LEI Nº 14.643, DE
30 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre
a criação de cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais,
sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador e do telefone
celular, e dá outras providências.
Dispõe sobre a
criação de cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais, sobre
os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador, do telefone celular e
de outros equipamentos eletrônicos e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.886, de 13 de julho de 2022.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
órgãos estaduais competentes ficam obrigados a criar cartilha com orientações
sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador e do telefone
celular destinada a orientar os estudantes das escolas do ensino fundamental e
médio.
Art. 1º Os
órgãos estaduais competentes ficam obrigados a criar cartilha com orientações
sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso de computadores, tablets,
telefones celulares, televisores e quaisquer outros equipamentos eletrônicos,
destinada a orientar pais e estudantes das escolas do ensino básico. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.886, de 13 de julho de 2022.)
Art. 2º A
cartilha deverá ser disponibilizada gratuitamente, em meio digital, na página
do Governo do Estado de Pernambuco na rede mundial de computadores.
Art. 3º As escolas
deverão divulgar entre os estudantes e seus representantes legais, inclusive
nas reuniões de pais e mestres, o endereço eletrônico para acesso à cartilha.
Art. 4º O
conteúdo da cartilha versará sobre posturas adequadas da cabeça, braços e
corpo, bem como a respeito da distância ideal da visão do campo da tela, além
de outras instruções importantes, como períodos de descanso, dores no pescoço,
dores no polegar, sobrecargas musculares e problemas auditivos.
Art. 4º O
conteúdo da cartilha versará sobre posturas adequadas da cabeça, braços e
corpo, bem como a respeito da distância ideal da visão do campo da tela, além
de outras instruções importantes, como períodos de descanso, dores no pescoço,
dores no polegar, sobrecargas musculares, problemas auditivos e perigos do uso
excessivo de equipamentos eletrônicos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.886, de 13 de julho de 2022.)
Art. 5º A
cartilha deverá ser escrita em linguagem simples, de fácil entendimento,
colorida e ilustrada.
Art. 6º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua
fiel execução.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUÍSIO LESSA.