Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.984, DE 8 DE MAIO DE 2001.

 

Estabelece norma de segurança pública para o uso de elevadores em prédio urbanos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigada a afixação em local visível ao lado de todas as portas de acessos aos carros de elevadores nos prédios urbanos no Estado de Pernambuco, de placas em tamanho legível, com os seguintes dizeres: "Ao abrir a porta antes de entrar, verifique se o elevador encontra-se neste andar. EVITE ACIDENTES - Lei Estadual nº /2001".

 

Art. 2º O Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco promoverá a fiscalização do cumprimento da presente Lei, aplicando a sanção de interdição dos equipamentos até o seu rigoroso atendimento.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias de publicada.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de maio de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.