Texto Original



LEI Nº 12.983, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Institui controle sobre a comercialização e a reabilitação de aparelho usado de telefonia móvel celular, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Defesa Social - SDS, o cadastro de aparelhos celulares roubados, furtados ou perdidos, com o propósito de controlar, prevenir e monitorar a receptação e reaproveitamento econômico de tais objetos.

 

§ 1º O cadastro de que trata este artigo será alimentado pelas informações prestadas:

 

I – compulsoriamente:

 

a) pelas Delegacias de Polícia, que repassarão os dados obtidos em notícias e ocorrências de perda, furto ou roubo de aparelho celular;

 

b) pelas operadoras do sistema de telefonia móvel, que repassarão os dados obtidos dos usuários que reportarem a perda, furto ou roubo do aparelho;

 

II – voluntariamente:

 

a) pelo titular da linha ou dono do aparelho perdido, furtado ou roubado;

 

b) terceiros conhecedores dos fatos, e interessados no registro.

 

§ 2º O cadastro instituído por este artigo será integrado ao sistema de registro de Boletins de Ocorrências Policiais, possibilitando, dessa forma, a consulta on-line pelos Órgãos Operativos Policiais, devendo, ainda, ser disponibilizado à população pela "internet", através de página na WEB.

 

Art. 2º A posse, uso, reabilitação ou reaproveitamento econômico de aparelho de telefonia móvel celular, serão reputados como indícios ou prova, conforme o caso, da prática do crime de receptação, capitulado pelo art. 180 do Código Penal, a ser apurado pelos órgãos operativos competentes da SDS.

 

Art. 3º Ficam as empresas operadoras do serviço móvel celular proibidas de realizar a habilitação ou reabilitação de aparelhos usados, desacompanhados de prova de sua lícita procedência.

 

Parágrafo único. A prova da licitude da procedência ou origem do aparelho celular usado, para fins de reabilitação ou habilitação no sistema, será realizada por instrumento particular firmado pelo antigo proprietário do bem, atestando a sua tradição para o novo pretenso usuário do sistema.

 

Art. 4º As empresas concessionárias e operadoras do serviço móvel celular, no âmbito do Estado de Pernambuco, para prevenir ou auxiliar a repressão de delitos, ficam obrigadas a:

 

I - Realizar verificação em sua respectiva rede, da utilização dos aparelhos celulares constantes do cadastro de que trata o art.1o, promovendo o seu respectivo bloqueio.

 

II - Disponibilizar à Autoridade Policial, os dados cadastrais/ERB´s dos aparelhos celulares, em casos envolvidos na investigação de seqüestros, assaltos em andamento e quaisquer outros crimes que estejam sendo apurados em situação de flagrância;

 

III - Exigir e cadastrar em seus respectivos sistemas, o registro do IMEI para habilitação do "chip" celular (GSM);

 

IV - Disponibilizar acesso on-line para os Órgãos Operativos Policiais, dos dados constantes do Cadastro Nacional de Equipamentos Móveis Impedidos – CEMI ou outros com a mesma finalidade;

 

V - Disponibilizar os dados cadastrais dos atuais usuários de linhas telefônicas móveis constantes do cadastro de que trata o art. 1º desta Lei para o CIODS-Centro Integrado de Operações de Defesa Social;

 

VI – Identificar as chamadas, realizadas através de aparelhos celulares programados para realização de chamadas sem identificação, para os números de emergência – 190, 193 e 197 -, fornecendo para os órgãos operativos competentes da SDS os dados cadastrais dos usuários, no prazo de 48 horas, contado da notificação da chamada.

 

Art. 5º O descumprimento das obrigações instituídas pela presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada infração cometida.

 

Art. 6º O Poder Executivo, por Decreto, poderá estabelecer normas complementares pertinentes à operacionalização e aplicação da presente Lei, respeitados os seus limites.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.