Texto Original



LEI Nº 12.814, DE 19 DE MAIO DE 2005.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de área de terra que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder à Universidade Federal Rural de Pernambuco, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Cessão de Uso de Área, o direito de uso da área de 71,13ha, integrante de seu patrimônio, localizada no Município de Garanhuns, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 2° A cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo a área destinada, à implantação da Unidade Acadêmica de Garanhuns.

 

Art. 3° A área objeto da presente cessão de uso destinar-se-á, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º desta Lei, sob pena de cancelamento.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á através de lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área de 71,13 (setenta e um vírgula treze) hectares situada às margens da Rodovia 424, com acesso principal de entrada a 08º54’39’’S e 36º29’42’’W, tendo como limite extremo norte a Travessa Dr. Renato Andrade de Moraes a 08º54’10’’S e 36º29’39’’W; ao Leste a Avenida dos Mascates a qual faz divisa com área urbana; ao Oeste limita-se com a Avenida Bom Pastor; o limite extremo Sul a 08º54’59’’S e 36º29’52’’W contornando para Sudeste, fazendo limite com a área onde está localizada a Indústria de Leite Parmalat, sendo este dois últimos limites localizados no lado oposto da Rodovia BR 424.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.