DECRETO Nº 33.926,
DE 21 DE SETEMBRO DE 2009.
Introduz
alterações no Decreto nº 32.388, de 25 de setembro de
2008, que concede incentivo do PRODEPE à empresa VIP INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº
021/2009, de 20 de agosto de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 135/2009, de 26
de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.388, de 25 de setembro de 2008, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020,
de 29 de junho de 2008, à empresa VIP INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na
Avenida Agamenon Magalhães, nº 646, Bairro Maurício de Nassau, Caruaru – PE,
com CNPJ nº 07.626.697/0002-30 e CACEPE nº 18.1.090.0353269-6, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo
9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações: (NR)
.........................................................................................................................
III -
produtos incentivados: mochila para notebook – NBM/SH 4202.22.20 – até 1.800
unidades/ano; impressora multifuncional jato de tinta - NBM/SH 8443.31.11 - até
15.600 unidades/ano; impressora jato de tinta – NBM/SH 8443.32.31 – até 7.200
unidades/ano; impressora térmica código de barras – NBM/SH 8443.32.32 – até 600
unidades/ano; impressora laser monocromática - NBM/SH 8443.32.34 - até 600
unidades/ano; impressora laser policromática - NBM/SH 8443.32.35 - até 6.000
unidades/ano; impressora código de barras – NBM/SH 8443.32.91 - até 450
unidades/ano; máquina para processamento de dados até 10kg (notebook) - NBM/SH
8471.30.19 - até 3.600 unidades/ano; teclado para máquina de processamento de
dados - NBM/SH 8471.60.52 - até 36.000 unidades/ano; mouse para máquina de
processamento de dados - NBM/SH 8471.60.53 - até 36.000 unidades/ano; unidade
de disco flexível - NBM/SH 8471.70.11 – até 6.000 unidades/ano; unidade de
disco rígido (HD) - NBM/SH 8471.70.12 - até 36.000 unidades/ano; disco rígido
(HD) para notebook - NBM/SH 8471.70.19 - até 3.600 unidades/ano; gravador
cdrw-dvdrw interno para máquina de processamento de dados - NBM/SH 8471.70.29 -
até 36.000 unidades/ano; leitor cartão de memória - NBM/SH 8471.90.11 - até
6.000 unidades/ano; leitor óptico para máquina de processamento de dados -
NBM/SH 8471.90.12 - até 36.000 unidades/ano; scanner digital para máquina de
processamento de dados - NBM/SH 8471.90.14 - até 3.600 unidades/ano; gabinete
montado, com fonte, para máquina de processamento de dados - NBM/SH 8473.30.11
- até 36.000 unidades/ano; gabinete montado, sem fonte, para máquina de
processamento de dados - NBM/SH 8473.30.19 – até 28.000 unidades/ano; placa mãe
montada para máquina de processamento de dados – NBM/SH 8473.30.41 - até 36.000
unidades/ano; placa de memória montada para processamento de dados - NBM/SH
8473.30.42 - até 54.000 unidades/ano; circuito para máquina de processamento de
dados (placa aceleradora gráfica) - NBM/SH 8473.30.49 - até 3.600 unidades/ano;
circuito para máquina de processamento de dados (placa de rede) - NBM/SH 8473.30.49
- até 9.600 unidades/ano; cartão de memória SD - NBM/SH 8523.51.10 - até 24.000
unidades/ano; adaptador wireless usb - NBM/SH 8517.61.99 - até 7.200
unidades/ano; roteador digital para conexão sem fio - NBM/SH 8517.62.41 - até
8.400 unidades/ano; distribuidor de conexões para redes (hub, switch) - NBM/SH
8517.62.54 - até 24.000 unidades/ano; aparelho rádio digital (roteador,
access point) - NBM/SH 8517.62.79 - até 8.400 unidades/ano; caixa de som para
microcomputador - NBM/SH 8518.21.00 - até 36.000 unidades/ano; memória usb -
pen drive - NBM/SH 8523.51.90 - até 24.000 unidades/ano; câmera digital
fotográfica - NBM/SH 8525.80.21 - até 7.200 unidades/ano; câmera usb (web cam)
- NBM/SH 8525.80.29 - até 4.200 unidades/ano; monitor de vídeo para máquina de
processamento de dados - NBM/SH 8528.51.20 – até 72.000 unidades/ano; projetor
de imagem - NBM/SH 8528.69.00 - até 4.200 unidades/ano; processador para
máquina de processamento de dados - NBM/SH 8542.31.20 - até 84.000 unidades/ano
e memórias montadas do tipo RAM, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH - NBM/SH
8542.32.21 - até 54.000 unidades/ano; (/NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR