Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.823, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 38 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Institui a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Pernambuco, a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

 

Parágrafo único. A fixação da data e turno para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato da sua contratação.

 

Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã ou tarde, em conformidade com os seguintes horários:

 

I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);

 

II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas).

 

§ 1º O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito de o consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e turno pré-estabelecidos no ato da compra’.

 

§ 2º Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2 cm de altura por 1cm de largura.

 

Art. 3º Os responsáveis que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção do ato, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

§ 2º A autoridade competente notificará a empresa, através do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda a adequação nos termos desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.