LEI Nº 18.730, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito, com a garantia da União, ao amparo
do inciso III do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro
de 2021.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado
a contratar operação de crédito externa e interna, com a garantia da União, até
o valor de R$ 3.404.711.878,68 (três bilhões, quatrocentos e quatro milhões,
setecentos e onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito
centavos), destinados ao Programa de Crescimento Econômico e Desenvolvimento
Sustentável, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, com amparo no
inciso III do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de
2021, observada as demais legislações vigentes.
§ 1º Do valor total de que trata o caput,
o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco
Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD no montante de até
US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para
o Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco - PROSAR-PE.
§ 2º Do valor total de que trata o caput,
o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID no montante de até US$ 32,8 milhões
(trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América)
para o Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco.
§ 3º Do valor total de que trata o caput,
o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Novo Banco de
Desenvolvimento - NDB no montante de até US$ 125,5 milhões (cento e vinte e
cinco milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) para o
Projeto de Melhoria da Infraestrutura Rodoviária, Hídrica e Sanitária de
Pernambuco - PROMIRHIS-PE.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado
a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de
que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro
solvendo”, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e
o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias
estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da
operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como
receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º
do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos
adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que
se refere o art. 1º.
Art. 5º O Poder Executivo deverá contratar
financiamentos com bancos nacionais para investir o saldo de espaço fiscal em
obras de infraestrutura, hídrica, expansão e recuperação da malha viária, obras
de desenvolvimento urbano e mobilidade, construção e equipagem de unidades de
saúde, reaparelhamento das unidades de saúde e expansão e equipagem das
unidades de segurança pública.
Art. 6º Fica a Chefe do Poder Executivo
autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos
de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2
de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
WILSON JOSÉ DE PAULA
FABRÍCIO MARQUES SANTOS