Texto Original



LEI Nº 18.730, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a garantia da União, ao amparo do inciso III do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa e interna, com a garantia da União, até o valor de R$ 3.404.711.878,68 (três bilhões, quatrocentos e quatro milhões, setecentos e onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), destinados ao Programa de Crescimento Econômico e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, com amparo no inciso III do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, observada as demais legislações vigentes.

 

§ 1º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD no montante de até US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco - PROSAR-PE.

 

§ 2º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID no montante de até US$ 32,8 milhões (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco.

 

§ 3º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Novo Banco de Desenvolvimento - NDB no montante de até US$ 125,5 milhões (cento e vinte e cinco milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Melhoria da Infraestrutura Rodoviária, Hídrica e Sanitária de Pernambuco - PROMIRHIS-PE.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá contratar financiamentos com bancos nacionais para investir o saldo de espaço fiscal em obras de infraestrutura, hídrica, expansão e recuperação da malha viária, obras de desenvolvimento urbano e mobilidade, construção e equipagem de unidades de saúde, reaparelhamento das unidades de saúde e expansão e equipagem das unidades de segurança pública.

 

Art. 6º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

WILSON JOSÉ DE PAULA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.