Texto Original



LEI Nº 18.745, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Institui a Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias em Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias, com o objetivo de garantir diagnóstico preciso e tratamento adequado a esses pacientes, além de atuar na difusão de informações relativas a essa condição de saúde.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se coagulopatias as doenças causadas por deficiência dos fatores plasmáticos da coagulação sanguínea, que podem ser hereditárias ou adquiridas.

 

Art. 2º A referida política deverá ser estruturada com base nos seguintes eixos de atuação:

 

I - priorização do atendimento de emergência e procedimentos regulares de saúde aos pacientes diagnosticados com coagulopatias, na rede pública e privada;

 

II - promoção de campanhas educativas sobre as coagulopatias, seu diagnóstico, cuidados necessários, métodos de enfrentamento e alternativas de tratamento;

 

III - divulgação, em locais de acesso público, de material informativo acerca das coagulopatias, com destaque para os direitos dos pacientes;

 

IV - formação continuada de profissionais de saúde, direcionada à identificação e ao atendimento de casos de coagulopatias; e

 

V - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico no campo das coagulopatias.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde do Estado de Pernambuco, públicos e privados, deverão assegurar atendimento prioritário aos pacientes com coagulopatias.

 

§ 1º A prioridade prevista no caput deste artigo deverá observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência.

 

§ 2º O paciente com algum tipo de coagulopatia deverá comprovar tal condição mediante apresentação de laudo médico contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, com assinatura, carimbo e número de registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM.

 

§ 3º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão afixar, em local visível, cartazes informativos sobre as coagulopatias, com ênfase na prioridade de atendimento concedida aos pacientes com esta condição.

 

§ 4º A critério do estabelecimento, os referidos cartazes poderão ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.