LEI Nº 18.745, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui a
Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias em Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias, com o objetivo de
garantir diagnóstico preciso e tratamento adequado a esses pacientes, além de
atuar na difusão de informações relativas a essa condição de saúde.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
consideram-se coagulopatias as doenças causadas por deficiência dos fatores
plasmáticos da coagulação sanguínea, que podem ser hereditárias ou adquiridas.
Art. 2º A referida política deverá ser
estruturada com base nos seguintes eixos de atuação:
I - priorização do atendimento de
emergência e procedimentos regulares de saúde aos pacientes diagnosticados com
coagulopatias, na rede pública e privada;
II - promoção de campanhas educativas
sobre as coagulopatias, seu diagnóstico, cuidados necessários, métodos de
enfrentamento e alternativas de tratamento;
III - divulgação, em locais de acesso
público, de material informativo acerca das coagulopatias, com destaque para os
direitos dos pacientes;
IV - formação continuada de profissionais
de saúde, direcionada à identificação e ao atendimento de casos de
coagulopatias; e
V - incentivo à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico no campo das coagulopatias.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde do
Estado de Pernambuco, públicos e privados, deverão assegurar atendimento
prioritário aos pacientes com coagulopatias.
§ 1º A prioridade prevista no caput
deste artigo deverá observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser
compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais,
em especial com a de pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência.
§ 2º O paciente com algum tipo de
coagulopatia deverá comprovar tal condição mediante apresentação de laudo
médico contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde - CID, com assinatura, carimbo e número de registro do
médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM.
§ 3º Os estabelecimentos referidos no caput
deste artigo deverão afixar, em local visível, cartazes informativos sobre as
coagulopatias, com ênfase na prioridade de atendimento concedida aos pacientes
com esta condição.
§ 4º A critério do estabelecimento, os
referidos cartazes poderão ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou
audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta,
exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.