Texto Original



LEI Nº 18.751, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de incluir a vedação às práticas discriminatórias de identidade de gênero, orientação sexual e condição de saúde, no âmbito do esporte e do lazer.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Esporte e Lazer deverão atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação, tais como preconceito de raça, cor, etnia, idade, identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, condição socioeconômica ou de saúde, religião e/ou origem nacional ou regional, no âmbito esportivo e do lazer.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.