LEI Nº 18.751, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que
institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e
determina providências pertinentes, a fim de incluir a vedação às práticas
discriminatórias de identidade de gênero, orientação sexual e condição de
saúde, no âmbito do esporte e do lazer.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º
.............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Esporte e Lazer
deverão atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater
todas as formas de discriminação, tais como preconceito de raça, cor, etnia,
idade, identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, condição
socioeconômica ou de saúde, religião e/ou origem nacional ou regional, no
âmbito esportivo e do lazer.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.