LEI Nº 18.753, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Proíbe, no âmbito
do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de serpentinas
metalizadas e produtos similares.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e
a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares no âmbito do Estado
de Pernambuco.
Parágrafo único. A proibição estabelecida
no caput se aplica a toda pessoa física ou jurídica que comercializa ou
distribui serpentinas metalizadas e produtos similares ou que deles faça uso.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará
o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes
penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 10.000,00
(dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da
infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSDB.