Texto Original



LEI Nº 18.760, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Institui comissões, cria gratificações e altera a legislação que indica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica atribuída a gratificação prevista no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, aos integrantes das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD; das Comissões de Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados - CPAAP, e das Comissões de Tomada de Contas Especial - CTCEsp, ora instituídas, nos termos abaixo indicados:

 

I - 4 (quatro) CPADs no âmbito da Secretaria de Saúde;

 

II - 2 (duas) CPADs no âmbito da Universidade de Pernambuco - UPE;

 

III - 2 (duas) CPADs no âmbito da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas;

 

IV - 2 (duas) CPADs no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;

 

V - 2 (duas) CPADs, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;

 

VI - 1 (uma) CPAD no âmbito do Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE, incluindo a Rede Própria do Sistema e as Agências Regionais do SASSEPE;

 

VII - 1 (uma) CPAAP no âmbito da Secretaria de Saúde;

 

VIII - 1 (uma) CPAAP no âmbito do Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE, incluindo a Rede Própria do Sistema e as Agências Regionais do SASSEPE;

 

IX - 1 (uma) CPAAP no âmbito da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas;

 

X - 1 (uma) CPAAP no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;

 

XI - 2 (duas) CTCEsps no âmbito da Secretaria de Saúde;

 

XII - 1 (uma) CTCEsp no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e

 

XIII - 1 (uma) CTCEsp no âmbito da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas.

 

§ 1º O valor da gratificação de que trata o caput fica fixado em:

 

I - R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais) para os presidentes de comissão;

 

II - R$ 1.740,00 (um mil e setecentos e quarenta reais) para os membros vogais, e

 

III - R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais) para os secretários.

 

§ 2º Os membros suplentes somente terão direito à percepção da gratificação de que trata o § 1º quando substituírem os titula[1]res, em seus impedimentos legais, por período superior a 30 (trinta) dias e na proporção de sua efetiva participação.

 

§ 3º A gratificação prevista § 1º não será incorporada à remuneração dos servidores, que somente farão jus ao valor enquanto permanecerem no desempenho de suas funções na respectiva Comissão.

 

§ 4º Os termos disciplinadores das Comissões previstas no caput serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, que também resolverá os casos omissos.

 

§ 5º Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde.

 

Art. 2º Cada CPAD e cada CTCEsp, de que tratam os incisos I a VI e XI a XIII, serão constituídas por 3 (três) membros titulares, 3 (três) membros suplentes e 1 (um) secretário, a serem designados por portaria do titular máximo do órgão ou entidade, dentre os servidores estáveis e efetivos do Quadro de Pessoal do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Os Presidentes das Comissões serão escolhidos pelo titular máximo do órgão ou entidade, preferencialmente, dentre os membros integrantes que tenham formação jurídica.

 

§ 2º As Comissões funcionarão com a presença de 3 (três) membros, todos desimpedidos na forma da legislação aplicável.

 

§ 3º A designação de que trata o caput deve ter o prazo de 2 (dois) anos, podendo haver sucessivas renovações, sempre por igual prazo, sem que haja vedação à recondução da totalidade dos seus membros.

 

Art. 3º As Comissões de Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados instituí[1]das no art. 1º serão compostas:

 

I - para os incisos VIII a X, por 1 (um) presidente, 2 (dois) membros de apoio e 1 (um) secretário, designados por portaria do titular máximo do órgão ou entidade; e

 

II - para o inciso VII, por 1 (um) presidente, 6 (seis) membros de apoio e 1 (um) secretário, designados por portaria do Secretário de Saúde e atuará através de 3 (três) turmas, cada uma delas composta por 2 (dois) membros.

 

§ 1º Os presidentes das Comissões serão escolhidos pelo titular máximo do órgão ou entidade, preferencialmente, dentre os servidores estáveis e efetivos do Quadro de Pessoal do Estado de Pernambuco que tenham formação jurídica.

 

§ 2º Excepcionalmente, as Comissões de que tratam os incisos VII a X do art. 1º poderão ser constituídas por servidores comissionados, desde que haja na composição da Comissão, pelo menos, um servidor efetivo.

 

§ 3º O Presidente da CPAAP poderá reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública Estadual em diligências necessárias à instrução processual.

 

Art. 4º Ficam acrescidas, no âmbito da Secretaria de Administração, 1 (uma) Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, 1 (uma) Turma da Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP e 2 (duas) Turmas da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções - CACEF, mantidas as regulamentações específicas de cada Comissão.

 

Art. 5º Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Administração, 1 (uma) Comissão Central de Concursos Públicos e 1 (uma) Comissão Central de Seleções Públicas Simplificadas, com a finalidade de:

 

I - propor normas sobre concurso público para provimento de cargos e empregos públicos e seleções públicas simplificadas para contratação temporária de pessoal, e estabelecer diretrizes para a execução das atividades das Comissões Coordenadoras dos certames;

 

II - exercer o controle das informações dos concursos públicos e seleções simplificadas em vigor e orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual acerca dos procedimentos relacionados aos concursos e seleções;

 

III - auxiliar os Secretários de Estado em eventuais questionamentos levantados pelos conselhos de categoria, órgãos de controle, Ministério Público e Procuradoria Geral do Estado, solicitando apoio da área técnica do órgão ou entidade demandante do certame quando necessário, e

 

IV - determinar diligências que julgar necessárias, em qualquer fase do concurso público e seleção simplificada, para a elucidação de fatos relacionados ao certame, com auxílio do órgão ou entidade demandante, quando couber.

 

§ 1º As Comissões de que trata o caput são de caráter permanente, sendo compostas, cada comissão, por 7 (sete) membros, servidores estáveis ou comissionados, designados por portaria do Secretário de Administração.

 

§ 2º Aos membros das Comissões de que trata o caput fica atribuída a gratificação, ora instituída, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

§ 3° Os membros das Comissões de que trata o caput podem reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública Estadual, em diligências necessárias à instrução processual.

 

§ 4º A gratificação prevista § 2º não será incorporada à remuneração dos servidores, que somente farão jus ao valor enquanto permanecerem no desempenho de suas funções na respectiva comissão.

 

§ 5º Em caso de afastamento ou impedimento dos membros indicados no § 1º, por prazo superior a 14 (quatorze) dias, o substituto designado pela autoridade competente fará jus à gratificação correspondente pelo prazo que durar o afastamento.

 

§ 6º Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde.

 

§ 7° Aos beneficiários da gratificação prevista no § 2º, fica assegurada a percepção na hipótese de participação nas comissões mencionadas no art. 4º.

 

Art. 6º Os arts. 1º e 6º da Lei nº 18.384, de 28 de novembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 2º O agente de fase preparatória poderá atuar como agente de contratação, desde que seja formalmente designado nos autos do processo que atuará nessa condição, atenda aos requisitos previstos para essa atribuição e seja observada a segregação de função, não se configurando a acumulação prevista no art. 4º. (AC)

 

§ 3º Para fins remuneratórios, na hipótese do parágrafo anterior, o agente de fase preparatória não fará jus à gratificação prevista no inciso I, permanecendo enquadrado na gratificação prevista no inciso III. (AC)

 

§ 4º O militar do Estado inativo, no exercício de cargo em comissão da Secretaria de Administração, pode ser designado como agente de contratação/pregoeiro, de que trata o inciso I. (AC)

........................................................................................................................

 

Art. 6º Os servidores e empregados públicos cedidos à Secretaria de Administração, para atuação na Central de Contratações e Licitações do Estado e nas Centrais de Contratações e Licitações Setoriais subordinadas, nas funções previstas no art. 1º, estarão em pleno exercício de suas atividades funcionais, não devendo sofrer restrição de direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem, inclusive no que tange à progressão funcional. (NR)

.....................................................................................................................”

 

Art. 7º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.001, de 28 de maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º O quantitativo de servidores ou empregados públicos no âmbito do Programa Expresso Cidadão com as respectivas funções a serem desempenhadas é o abaixo definido: (NR)

 

I - 1 (um) Gerente de Central de Atendimento por unidade; (NR)

 

II - até 2 (dois) Assistentes de Gestão por unidade; (NR)

...................................................................................................................

 

V - até 2 (dois) Supervisores Técnicos por órgão por unidade; (AC)

 

VI - 1 (um) Coordenador Geral de Atendimento; (AC)

 

VII - até 150 (cinto e cinquenta) servidores ou empregados públicos designados para desempenharem as atividades de atendimento; e (AC)

 

VIII - até 150 (cinto e cinquenta) peritos do IITB designados para desempenharem a função de retaguarda pericial. (AC)

 

Parágrafo único. A designação dos servidores ou empregados públicos de que tratam os incisos I a VIII do caput far-se-á por portaria do Secretário de Administração. (NR)

 

Art. 5º Será atribuída aos servidores efetivos ou comissionados e empregados públicos com exercício no âmbito do Programa Expresso Cidadão gratificação mensal no valor nominal de: (NR)

 

I - R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que desempenharem as atividades indicadas nos incisos VII e VIII do art. 4º; (AC)

 

II - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos que desempenharem a atividade indicada no inciso V do art. 4º; (AC)

 

III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos que desempenharem a atividade indicada no inciso II do art. 4º; e (AC)

 

IV - R$ 3.000,00 (três mil reais) aos que desempenharem as atividades indicadas nos incisos I e VI do art. 4º. (AC).

 

Parágrafo único. A extensão prevista no art. 6º refere-se exclusivamente às gratificações atribuídas às funções indicadas nos incisos V e VI do art. 4º. (AC)

...................................................................................................................”

 

Art. 8º Os termos disciplinadores das Comissões de que tratam os art. 1º, 2º e 4º devem ser regulamentados por decreto.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ZILDA DO REGO CAVALCANTI

MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

DIOGO DE CARVALHO BEZERRA

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.