LEI Nº 18.760, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui
comissões, cria gratificações e altera a legislação que indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atribuída a gratificação
prevista no inciso XII do art. 160 da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, aos integrantes das
Comissões de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD; das Comissões de
Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades a Licitantes e
Contratados - CPAAP, e das Comissões de Tomada de Contas Especial - CTCEsp, ora
instituídas, nos termos abaixo indicados:
I - 4 (quatro) CPADs no âmbito da
Secretaria de Saúde;
II - 2 (duas) CPADs no âmbito da
Universidade de Pernambuco - UPE;
III - 2 (duas) CPADs no âmbito da
Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas;
IV - 2 (duas) CPADs no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;
V - 2 (duas) CPADs, no âmbito da Fundação
de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;
VI - 1 (uma) CPAD no âmbito do Instituto
de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco -
IASSEPE, incluindo a Rede Própria do Sistema e as Agências Regionais do
SASSEPE;
VII
- 1 (uma) CPAAP no âmbito da Secretaria de Saúde;
VIII - 1 (uma) CPAAP no âmbito do
Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco
- IASSEPE, incluindo a Rede Própria do Sistema e as Agências Regionais do
SASSEPE;
IX - 1 (uma) CPAAP no âmbito da Secretaria
de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas;
X - 1 (uma) CPAAP no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;
XI - 2 (duas) CTCEsps no âmbito da
Secretaria de Saúde;
XII - 1 (uma) CTCEsp no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e
XIII - 1 (uma) CTCEsp no âmbito da
Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas.
§ 1º O valor da gratificação de que trata
o caput fica fixado em:
I - R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e
vinte reais) para os presidentes de comissão;
II - R$ 1.740,00 (um mil e setecentos e
quarenta reais) para os membros vogais, e
III - R$ 696,00 (seiscentos e noventa e
seis reais) para os secretários.
§ 2º Os membros suplentes somente terão
direito à percepção da gratificação de que trata o § 1º quando substituírem os
titula[1]res,
em seus impedimentos legais, por período superior a 30 (trinta) dias e na
proporção de sua efetiva participação.
§ 3º A gratificação prevista § 1º não será
incorporada à remuneração dos servidores, que somente farão jus ao valor
enquanto permanecerem no desempenho de suas funções na respectiva Comissão.
§ 4º Os termos disciplinadores das
Comissões previstas no caput serão regulamentados por decreto do Poder
Executivo, que também resolverá os casos omissos.
§ 5º Não haverá prejuízo à gratificação do
substituído nos casos de férias, licença maternidade, licença paternidade e
licença para tratamento de saúde.
Art. 2º Cada CPAD e cada CTCEsp, de que
tratam os incisos I a VI e XI a XIII, serão constituídas por 3 (três) membros
titulares, 3 (três) membros suplentes e 1 (um) secretário, a serem designados
por portaria do titular máximo do órgão ou entidade, dentre os servidores
estáveis e efetivos do Quadro de Pessoal do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os Presidentes das Comissões serão
escolhidos pelo titular máximo do órgão ou entidade, preferencialmente, dentre
os membros integrantes que tenham formação jurídica.
§ 2º As Comissões funcionarão com a
presença de 3 (três) membros, todos desimpedidos na forma da legislação
aplicável.
§ 3º A designação de que trata o caput
deve ter o prazo de 2 (dois) anos, podendo haver sucessivas renovações, sempre
por igual prazo, sem que haja vedação à recondução da totalidade dos seus
membros.
Art. 3º As Comissões de Processo
Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades a Licitantes e
Contratados instituí[1]das no art. 1º serão compostas:
I - para os incisos VIII a X, por 1 (um)
presidente, 2 (dois) membros de apoio e 1 (um) secretário, designados por
portaria do titular máximo do órgão ou entidade; e
II - para o inciso VII, por 1 (um)
presidente, 6 (seis) membros de apoio e 1 (um) secretário, designados por
portaria do Secretário de Saúde e atuará através de 3 (três) turmas, cada uma
delas composta por 2 (dois) membros.
§ 1º Os presidentes das Comissões serão
escolhidos pelo titular máximo do órgão ou entidade, preferencialmente, dentre
os servidores estáveis e efetivos do Quadro de Pessoal do Estado de Pernambuco
que tenham formação jurídica.
§ 2º Excepcionalmente, as Comissões de que
tratam os incisos VII a X do art. 1º poderão ser constituídas por servidores
comissionados, desde que haja na composição da Comissão, pelo menos, um
servidor efetivo.
§ 3º O Presidente da CPAAP poderá
reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública Estadual em
diligências necessárias à instrução processual.
Art. 4º Ficam acrescidas, no âmbito da
Secretaria de Administração, 1 (uma) Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar - CPAD, 1 (uma) Turma da Comissão Permanente de
Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP e 2 (duas) Turmas da Comissão de
Acumulação de Cargos, Empregos e Funções - CACEF, mantidas as regulamentações
específicas de cada Comissão.
Art. 5º Ficam criadas, no âmbito da
Secretaria de Administração, 1 (uma) Comissão Central de Concursos Públicos e 1
(uma) Comissão Central de Seleções Públicas Simplificadas, com a finalidade de:
I - propor normas sobre concurso público
para provimento de cargos e empregos públicos e seleções públicas simplificadas
para contratação temporária de pessoal, e estabelecer diretrizes para a
execução das atividades das Comissões Coordenadoras dos certames;
II - exercer o controle das informações
dos concursos públicos e seleções simplificadas em vigor e orientar os órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual acerca dos procedimentos relacionados aos
concursos e seleções;
III - auxiliar os Secretários de Estado em
eventuais questionamentos levantados pelos conselhos de categoria, órgãos de
controle, Ministério Público e Procuradoria Geral do Estado, solicitando apoio
da área técnica do órgão ou entidade demandante do certame quando necessário, e
IV - determinar diligências que julgar
necessárias, em qualquer fase do concurso público e seleção simplificada, para
a elucidação de fatos relacionados ao certame, com auxílio do órgão ou entidade
demandante, quando couber.
§ 1º As Comissões de que trata o caput
são de caráter permanente, sendo compostas, cada comissão, por 7 (sete)
membros, servidores estáveis ou comissionados, designados por portaria do
Secretário de Administração.
§ 2º Aos membros das Comissões de que
trata o caput fica atribuída a gratificação, ora instituída, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 3° Os membros das Comissões de que trata
o caput podem reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração
Pública Estadual, em diligências necessárias à instrução processual.
§ 4º A gratificação prevista § 2º não será
incorporada à remuneração dos servidores, que somente farão jus ao valor
enquanto permanecerem no desempenho de suas funções na respectiva comissão.
§ 5º Em caso de afastamento ou impedimento
dos membros indicados no § 1º, por prazo superior a 14 (quatorze) dias, o
substituto designado pela autoridade competente fará jus à gratificação
correspondente pelo prazo que durar o afastamento.
§ 6º Não haverá prejuízo à gratificação do
substituído nos casos de férias, licença maternidade, licença paternidade e
licença para tratamento de saúde.
§ 7° Aos beneficiários da gratificação
prevista no § 2º, fica assegurada a percepção na hipótese de participação nas
comissões mencionadas no art. 4º.
Art. 6º Os arts. 1º e 6º da Lei nº 18.384, de 28 de novembro de 2023,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º
O agente de fase preparatória poderá atuar como agente de contratação, desde
que seja formalmente designado nos autos do processo que atuará nessa condição,
atenda aos requisitos previstos para essa atribuição e seja observada a segregação
de função, não se configurando a acumulação prevista no art. 4º. (AC)
§ 3º
Para fins remuneratórios, na hipótese do parágrafo anterior, o agente de fase
preparatória não fará jus à gratificação prevista no inciso I, permanecendo
enquadrado na gratificação prevista no inciso III. (AC)
§ 4º
O militar do Estado inativo, no exercício de cargo em comissão da Secretaria de
Administração, pode ser designado como agente de contratação/pregoeiro, de que
trata o inciso I. (AC)
........................................................................................................................
Art.
6º Os servidores e empregados públicos cedidos à Secretaria de Administração,
para atuação na Central de Contratações e Licitações do Estado e nas Centrais
de Contratações e Licitações Setoriais subordinadas, nas funções previstas no
art. 1º, estarão em pleno exercício de suas atividades funcionais, não devendo
sofrer restrição de direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem,
inclusive no que tange à progressão funcional. (NR)
.....................................................................................................................”
Art. 7º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.001, de 28 de maio de 2001,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º O quantitativo de servidores ou empregados públicos no âmbito do Programa
Expresso Cidadão com as respectivas funções a serem desempenhadas é o abaixo
definido: (NR)
I -
1 (um) Gerente de Central de Atendimento por unidade; (NR)
II -
até 2 (dois) Assistentes de Gestão por unidade; (NR)
...................................................................................................................
V -
até 2 (dois) Supervisores Técnicos por órgão por unidade; (AC)
VI -
1 (um) Coordenador Geral de Atendimento; (AC)
VII
- até 150 (cinto e cinquenta) servidores ou empregados públicos designados para
desempenharem as atividades de atendimento; e (AC)
VIII
- até 150 (cinto e cinquenta) peritos do IITB designados para desempenharem a
função de retaguarda pericial. (AC)
Parágrafo
único. A designação dos servidores ou empregados públicos de que tratam os
incisos I a VIII do caput far-se-á por portaria do Secretário de
Administração. (NR)
Art.
5º Será atribuída aos servidores efetivos ou comissionados e empregados
públicos com exercício no âmbito do Programa Expresso Cidadão gratificação
mensal no valor nominal de: (NR)
I -
R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que desempenharem as atividades indicadas nos
incisos VII e VIII do art. 4º; (AC)
II -
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos que desempenharem a atividade
indicada no inciso V do art. 4º; (AC)
III
- R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos que desempenharem a atividade indicada no
inciso II do art. 4º; e (AC)
IV -
R$ 3.000,00 (três mil reais) aos que desempenharem as atividades indicadas nos
incisos I e VI do art. 4º. (AC).
Parágrafo
único. A extensão prevista no art. 6º refere-se exclusivamente às gratificações
atribuídas às funções indicadas nos incisos V e VI do art. 4º. (AC)
...................................................................................................................”
Art. 8º Os termos disciplinadores das
Comissões de que tratam os art. 1º, 2º e 4º devem ser regulamentados por
decreto.
Art. 9º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13
de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ZILDA DO REGO CAVALCANTI
MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO
CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS
DIOGO DE CARVALHO BEZERRA
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA