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LEI Nº 11

LEI Nº 11.318, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Define as normas relativas as tarifas portuárias no Porto Fluvial de Petrolina, no Município de Petrolina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Regulamenta as tarifas operacionais para movimentação de embarcações e, movimentação e armazenamento de mercadorias no Porto Fluvial de Petrolina, no Município de Petrolina.

 

Art. 2º A movimentação de embarcações a atracação e a desatracação na faixa de cais, na dársena e na faixa ribeirinha do Porto Fluvial de Petrolina, caracteriza-se como:

 

I - movimentação de mercadorias são as operações de carga e descarga.

 

II - armazenamento são os serviços de acondicionamento das mercadorias nas áreas internas do Porto, sejam nos armazéns, armazenagem interna, ou no pátio, armazenagem externa.

 

Art. 3º Para utilização dos serviços acima referidos, serão cobradas as seguintes tarifas:

 

I - com relação a atração, a tarifa a ser cobrada será de R$ 10,00 (dez reais) por dia de permanência de embarcação no cais, na dársena ou na faixa ribeirinha do Porto, quando não houver operações de carga e/ou descarga de mercadorias.

 

II - com relação a movimentação de mercadorias, a tarifa será cobrada da seguinte forma:

 

Movimentação

 

Preço(R$/t)

até 200t

1,00

de 201 a 1000t

0,75

acima 1,001t

0,50

 

III - com relação a armazenagem, a tarifa será cobrada da seguinte forma:

 

a) Armazenagem interna: 1% (um por cento) do valor da nota fiscal da mercadoria no primeiro mês ou fração, 2% (dois por cento) no segundo mês ou fração, e 4% (quatro por cento) ao mês a partir do terceiro mês ou fração.

 

b) Armazenagem externa:

 

Preço (t/dia)

 

Período

R$ 0,50

Primeiro mês ou fração

R$ 0,75

Segundo mês ou fração

R$ 1,00

a partir do Terceiro mês ou fração

 

Parágrafo único. As tarifas de armazenagem só serão cobradas após o décimo dia a partir da data de armazenagem.

 

Art. 4º Os valores referidos no artigo anterior será reajustados, através de portaria do Secretário de Transportes, Energia e Comunicações.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.