Texto Original



LEI Nº 18.765, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Considera-se para fins desta Lei que o termo “Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu” engloba todas as atividades inerentes a essa cultura, tais como: pesquisa e assistência técnica, produção de mudas visando o beneficiamento artesanal e industrial para as diversas finalidades (alimentação, construção civil, artesanatos entre outras), bem como atividades de transporte e comercialização relacionadas à geração de empregos e renda e de recuperação e preservação do meio ambiente, por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.

 

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu tem como objetivos:

 

I - estimular a pesquisa e a assistência técnica para a produção, manejo e utilização do bambu, por meio de órgãos oficiais do Estado;

 

II - promover a formação de técnicos, agricultores e artesãos, tanto na área de produção quanto da utilização, como forma de diversificação de atividades e renda;

 

III - criar políticas públicas estaduais de incentivo à produção de mudas e de plantio de bambu para o suprimento da demanda de matéria-prima;

 

IV - incentivar a utilização de bambu na recuperação de áreas degradadas, e na formação de sistemas agroflorestais;

 

V - estimular parcerias com entidades públicas e privadas para potencializar a produção e comercialização de produtos derivados do bambu;

 

VI - facilitar a autorização de exploração de bambus em áreas de domínio público, mediante plano de plantio e manejo;

 

VII - apoiar e incentivar iniciativas de organização de produtores, artesãos, e afins, em associações regionais e estadual;

 

VIII - disseminar conhecimento por meio da elaboração e distribuição de material didático; e

 

IX - Estimular a pesquisa e a assistência técnica na produção e comercialização de produtos alimentares derivados do bambu.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:

 

I - valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades alimentares, ecológicas, econômicas e sociais;

 

II - o desenvolvimento tecnológico de produção, manejo e das aplicações do bambu;

 

III - o incremento de cultivo e de beneficiamento do bambu, em unidades familiares de produção, rurais e urbanas, através da aplicação de políticas públicas; e

 

IV - a agregação de valor ao produto e a organização da produção e da comercialização.

 

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:

 

I - a pesquisa, assistência técnica e extensão rural (ATER);

 

II - o crédito rural em condições favorecidas;

 

III - as políticas públicas de fomento, de agregação de valor à matéria-prima e de facilitação e organização da comercialização; e

 

IV - a certificação de origem e de qualidade.

 

Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.