LEI Nº 18.765, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui a
Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu
no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Considera-se para fins
desta Lei que o termo “Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do
Bambu” engloba todas as atividades inerentes a essa cultura, tais como:
pesquisa e assistência técnica, produção de mudas visando o beneficiamento
artesanal e industrial para as diversas finalidades (alimentação, construção
civil, artesanatos entre outras), bem como atividades de transporte e
comercialização relacionadas à geração de empregos e renda e de recuperação e
preservação do meio ambiente, por meio de ações governamentais e de
empreendimentos privados.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo
ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu tem como objetivos:
I - estimular a pesquisa e a assistência
técnica para a produção, manejo e utilização do bambu, por meio de órgãos
oficiais do Estado;
II - promover a formação de técnicos,
agricultores e artesãos, tanto na área de produção quanto da utilização, como
forma de diversificação de atividades e renda;
III - criar políticas públicas estaduais
de incentivo à produção de mudas e de plantio de bambu para o suprimento da
demanda de matéria-prima;
IV - incentivar a utilização de bambu na
recuperação de áreas degradadas, e na formação de sistemas agroflorestais;
V - estimular parcerias com entidades
públicas e privadas para potencializar a produção e comercialização de produtos
derivados do bambu;
VI - facilitar a autorização de exploração
de bambus em áreas de domínio público, mediante plano de plantio e manejo;
VII - apoiar e incentivar iniciativas de
organização de produtores, artesãos, e afins, em associações regionais e
estadual;
VIII - disseminar conhecimento por meio da
elaboração e distribuição de material didático; e
IX - Estimular a pesquisa e a assistência
técnica na produção e comercialização de produtos alimentares derivados do
bambu.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:
I - valorização do bambu como produto
agrícola capaz de suprir necessidades alimentares, ecológicas, econômicas e
sociais;
II - o desenvolvimento tecnológico de
produção, manejo e das aplicações do bambu;
III - o incremento de cultivo e de
beneficiamento do bambu, em unidades familiares de produção, rurais e urbanas,
através da aplicação de políticas públicas; e
IV - a agregação de valor ao produto e a
organização da produção e da comercialização.
Art. 4º São instrumentos da Política
Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:
I - a pesquisa, assistência técnica e
extensão rural (ATER);
II - o crédito rural em condições
favorecidas;
III - as políticas públicas de fomento, de
agregação de valor à matéria-prima e de facilitação e organização da comercialização;
e
IV - a certificação de origem e de
qualidade.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei
no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PP.