LEI Nº 18.767, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a
criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Política Estadual de
Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na
Adolescência, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a
saúde e prevenir doenças ginecológicas entre adolescentes.
Art. 2º A Política Estadual de
Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência
tem como finalidades:
I - informar e conscientizar as
adolescentes e seus responsáveis sobre a importância da consulta ginecológica
como parte integrante da atenção à saúde;
II - promover a educação em saúde, visando
a desmistificação e a quebra de tabus associados à consulta ginecológica na
adolescência;
III - encorajar a realização da primeira
consulta ginecológica durante a adolescência, promovendo o acompanhamento da
saúde ginecológica desde cedo; e
IV - difundir conhecimento sobre os
principais motivos clínicos que justificam a consulta ginecológica na
adolescência.
Art. 3º As ações de conscientização e
educação em saúde previstas nesta Lei serão promovidas por meio de:
I - campanhas educativas em escolas,
unidades de saúde e outros espaços públicos e privados;
II - divulgação de materiais informativos
em diversos meios de comunicação;
III - palestras, workshops e outras
atividades educativas voltadas para adolescentes, pais, responsáveis e educadores;
e
IV - parcerias com entidades médicas,
educacionais e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Na semana do Dia 11 de
agosto - Dia Estadual do Adolescente (Lei
nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017), serão realizadas
atividades para o público alvo do inciso III, art. 3º desta Lei.
Art. 4º O Poder Público, por meio de seus
órgãos e entidades competentes, poderá estabelecer parcerias com instituições
de ensino, entidades médicas e organizações da sociedade civil para a
implementação e o fortalecimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º A Política Estadual de
Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência
será avaliada periodicamente, visando o seu aprimoramento e a expansão de suas
ações.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.