Texto Original



LEI Nº 18.767, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a saúde e prevenir doenças ginecológicas entre adolescentes.

 

Art. 2º A Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência tem como finalidades:

 

I - informar e conscientizar as adolescentes e seus responsáveis sobre a importância da consulta ginecológica como parte integrante da atenção à saúde;

 

II - promover a educação em saúde, visando a desmistificação e a quebra de tabus associados à consulta ginecológica na adolescência;

 

III - encorajar a realização da primeira consulta ginecológica durante a adolescência, promovendo o acompanhamento da saúde ginecológica desde cedo; e

 

IV - difundir conhecimento sobre os principais motivos clínicos que justificam a consulta ginecológica na adolescência.

 

Art. 3º As ações de conscientização e educação em saúde previstas nesta Lei serão promovidas por meio de:

 

I - campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos e privados;

 

II - divulgação de materiais informativos em diversos meios de comunicação;

 

III - palestras, workshops e outras atividades educativas voltadas para adolescentes, pais, responsáveis e educadores; e

 

IV - parcerias com entidades médicas, educacionais e organizações da sociedade civil.

 

Parágrafo único. Na semana do Dia 11 de agosto - Dia Estadual do Adolescente (Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017), serão realizadas atividades para o público alvo do inciso III, art. 3º desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino, entidades médicas e organizações da sociedade civil para a implementação e o fortalecimento das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 5º A Política Estadual de Conscientização sobre a Importância da Consulta Ginecológica na Adolescência será avaliada periodicamente, visando o seu aprimoramento e a expansão de suas ações.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.