Texto Original



LEI Nº 18.771, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 16.888, de 3 de Junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e Poder Executivo, a fim de incluir mudanças referentes ao estabelecimento do valor máximo anual a ser pago às organizações, conforme especificado, bem como de introduzir a possibilidade de integração dos agricultores familiares, visando ampliar o acesso ao programa.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 14. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - quando se tratar de organizações detentoras de DAP Jurídica, o valor anual máximo a ser pago à organização será de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por ano, por órgão comprador; e (NR)

 

V - os alimentos adquiridos devem ser de produção própria de agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 17. Quando se tratar de organização detentora de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP/Pessoa Jurídica, o valor anual máximo a ser pago à organização será de R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais) por ano, por órgão comprador.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.