DECRETO Nº 57.893, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2024.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à fiscalização do
transporte de mercadoria.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1º O Anexo 32 do Decreto
n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações,
conforme o Anexo Único.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 32 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017:
I
- parágrafo único do art. 3º;
II
- incisos I e II do § 3º do art. 12; e
III
- arts. 13 a 18.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2024, 208º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON
JOSÉ DE PAULA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO 32
DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE
MERCADORIAS
(art. 93-B)
..........................................................................................................................
Art.
4º Ficam submetidos à fiscalização eletrônica os seguintes contribuintes ou
responsáveis, inscritos no Cacepe: (NR)
I -
que exerçam atividade econômica de transporte de cargas, armazenagem ou
correio; ou (NR)
II - ....................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
b) o
estabelecimento da matriz ou filial da empresa prestadora de serviço de
transporte de outra UF, situado neste Estado. (NR)
§ 1º Para aplicação do disposto na alínea “a” do
inciso II do caput, o redespachado, o subcontratado, o armazém geral e o
operador logístico devem: (NR)
I - solicitar credenciamento ao órgão da Sefaz
responsável pela fiscalização
e atendimento ao contribuinte, observadas as disposições dos arts. 272 a 275
deste Decreto; e (AC)
II - apresentar o contrato ali referido ao órgão da
Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao contribuinte, antes da
entrada da mercadoria neste Estado. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 12. Quando, devido a problemas técnicos, não
for possível realizar o processamento dos documentos fiscais eletrônicos, o
transportador deve enviar os arquivos XML dos referidos documentos para a
Sefaz, utilizando serviço disponível na página da referida Secretaria na Internet.
(NR)
..........................................................................................................................
§ 3º A Sefaz deve divulgar,
na sua página da Internet, os procedimentos
necessários para envio, pelo transportador, dos arquivos XML referentes aos
documentos fiscais eletrônicos não processados. (NR)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FISCALIZAÇÃO DO
TRANSPORTE DE MERCADORIAS (NR)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 18-A. Na fiscalização do
transporte de mercadorias, podem ser adotadas as medidas previstas neste
Capítulo, independentemente de o contribuinte ou o serviço de transporte estarem
sujeitos à fiscalização eletrônica. (AC)
Seção II
Dos Procedimentos Realizados
por Ocasião da Passagem da Mercadoria por Unidade Fiscal (AC)
Art. 18-B. A critério da
autoridade fiscal, por ocasião da passagem da mercadoria por qualquer unidade
fiscal deste Estado, fixa ou itinerante, podem ser
adotados os seguintes procedimentos: (AC)
I - conferência da
mercadoria transportada; e (AC)
II - análise dos documentos fiscais, eletrônicos ou não,
relativos à mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado. (AC)
Seção III
Da Remoção ou Retenção da Carga
e do Veículo (AC)
Art. 19. Quando, no
interesse da fiscalização, for necessária a remoção ou a retenção temporária da
carga e do veículo pela Sefaz, deve ser lavrado o TIL ou o TIF, contra o transportador
ou o responsável pelo transporte da mercadoria. (NR)
§ 1º Lavrado o TIL ou o TIF, o sujeito passivo fica obrigado
a: (NR)
........................................................................................................................”.