Texto Original



DECRETO Nº 57.893, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à fiscalização do transporte de mercadoria.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo 32 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 32 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:

 

I - parágrafo único do art. 3º;

 

II - incisos I e II do § 3º do art. 12; e

 

III - arts. 13 a 18.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO 32

DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS

(art. 93-B)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º Ficam submetidos à fiscalização eletrônica os seguintes contribuintes ou responsáveis, inscritos no Cacepe: (NR)

 

I - que exerçam atividade econômica de transporte de cargas, armazenagem ou correio; ou (NR)

 

II - ....................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

 

b) o estabelecimento da matriz ou filial da empresa prestadora de serviço de transporte de outra UF, situado neste Estado. (NR)

 

§ 1º Para aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, o redespachado, o subcontratado, o armazém geral e o operador logístico devem: (NR)

 

I - solicitar credenciamento ao órgão da Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao contribuinte, observadas as disposições dos arts. 272 a 275 deste Decreto; e (AC)

 

II - apresentar o contrato ali referido ao órgão da Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao contribuinte, antes da entrada da mercadoria neste Estado. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 12. Quando, devido a problemas técnicos, não for possível realizar o processamento dos documentos fiscais eletrônicos, o transportador deve enviar os arquivos XML dos referidos documentos para a Sefaz, utilizando serviço disponível na página da referida Secretaria na Internet. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º A Sefaz deve divulgar, na sua página da Internet, os procedimentos necessários para envio, pelo transportador, dos arquivos XML referentes aos documentos fiscais eletrônicos não processados. (NR)

..........................................................................................................................

 

CAPÍTULO IV

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS (NR)

 

Seção I

Da Disposição Inicial (AC)

 

Art. 18-A. Na fiscalização do transporte de mercadorias, podem ser adotadas as medidas previstas neste Capítulo, independentemente de o contribuinte ou o serviço de transporte estarem sujeitos à fiscalização eletrônica. (AC)

 

Seção II

Dos Procedimentos Realizados por Ocasião da Passagem da Mercadoria por Unidade Fiscal (AC)

 

Art. 18-B. A critério da autoridade fiscal, por ocasião da passagem da mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, fixa ou itinerante, podem ser adotados os seguintes procedimentos: (AC)

 

I - conferência da mercadoria transportada; e (AC)

 

II - análise dos documentos fiscais, eletrônicos ou não, relativos à mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado. (AC)

 

Seção III

Da Remoção ou Retenção da Carga e do Veículo (AC)

 

Art. 19. Quando, no interesse da fiscalização, for necessária a remoção ou a retenção temporária da carga e do veículo pela Sefaz, deve ser lavrado o TIL ou o TIF, contra o transportador ou o responsável pelo transporte da mercadoria. (NR)

 

§ 1º Lavrado o TIL ou o TIF, o sujeito passivo fica obrigado a: (NR)

........................................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.