DECRETO Nº 57.895, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2024.
Autoriza a
contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, atender à situação de
excepcional interesse público.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a solicitação da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco,
através do Ofício nº 906/2024, para abertura de Seleção Pública Simplificada a
fim de realizar contratação temporária de 53 (cinquenta e três) profissionais
de diversas especialidades para prestação de serviço no âmbito da Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco;
CONSIDERANDO
o teor da Nota Técnica nº 25/2024, da Superintendência de Projetos Especiais em
Recrutamento e Seleção, da Secretaria de Administração, que não vislumbrou
óbice na abertura da Seleção Simplificada em face da necessidade excepcional de
interesse público;
CONSIDERANDO,
ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para
contratação temporária para a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco, através da Deliberação Ad Referendum nº 115, de 10 de
setembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação
temporária de 53 (cinquenta e três) profissionais de diversas especialidades,
conforme Anexo Único, para, no âmbito da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, atender à situação de
excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de
dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora
autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011,
vigorando pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos,
até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco.
Art. 3º A contratação temporária de que
trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos
critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/FUNDARPE.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17
de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
MARIA CLAUDIA DUBEUX DE PAULA FIGUEIREDO BATISTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
Funções
|
Quantitativo
|
Arquiteto
|
15
|
Engenheiro Civil
|
4
|
Engenheiro Civil Orçamentista
|
3
|
Engenheiro Elétrico
|
2
|
Contador
|
9
|
Advogado
|
20
|
TOTAL
|
53
|