Texto Original



LEI Nº 18.780, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025, na importância de R$ 56.696.642.222,00 (cinquenta e seis bilhões, seiscentos e noventa e seis milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II as disposições pertinentes contidas na Lei nº 18.661, de 2 de setembro de 2024.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 55.130.586.922,00 (cinquenta e cinco bilhões, cento e trinta milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria nº 7.258, de 13 de março de 2020, e suas atualizações.

 

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 18.661, de 2024, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.566.055.300,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e seis milhões, cinquenta e cinco mil e trezentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 3.474.909.000,00 (três bilhões, quatrocentos e setenta e quatro milhões, novecentos e nove mil reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.661, de 2024;

 

V - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.661, de 2024, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV;

 

VII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e

 

VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.

 

§ 1º O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

§ 2º O impacto no orçamento de investimentos resultante das alterações orçamentárias não será computado no limite especificado no inciso IV.

 

§ 3º Excetuam-se do limite exposto no inciso IV os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares e os destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 18.661, de 2024.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 18.661, de 2024.

 

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e- Fisco.

 

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 18.661, de 2024.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.

 

Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 18.661, de 2024, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2024, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam o art. 185, o § 4º do art. 203 e o art. 249 da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 18.661, de 2024.

 

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2025 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 


ANEXO I

Orçamento Fiscal 2025

Recursos de Todas as Fontes

 

RESUMO GERAL DA RECEITA                                                                                                                   Valores em R$ 1,00

E S P E C I F I C A Ç Ã O

VALOR

 

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES

65.242.703.722

 

1.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES

62.379.446.200

1.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

34.660.330.500

1.2.0.0.00.0.0

Contribuições

2.573.337.000

1.3.0.0.00.0.0

Receita Patrimonial

1.054.220.000

1.4.0.0.00.0.0

Receita Agropecuária

789.100

1.5.0.0.00.0.0

Receita Industrial

402.200

1.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

206.105.900

1.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes

22.599.158.400

1.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas Correntes

1.285.103.100

7.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS

2.863.257.522

7.2.0.0.00.0.0

Contribuições

2.061.944.600

7.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

801.312.922

II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL

4.983.531.600

2.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL

4.983.531.600

2.1.0.0.00.0.0

Operações de Crédito

3.474.909.000

2.2.0.0.00.0.0

Alienação de Bens

22.327.600

2.3.0.0.00.0.0

Amortização de Empréstimos

172.200

2.4.0.0.00.0.0

Transferências de Capital

1.333.433.700

2.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

150.684.100

8.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS

2.005.000

8.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

2.005.000

III - DEDUÇÕES

-15.095.648.400

9.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO

-15.095.648.400

9.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

-12.315.584.600

9.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes

-2.780.063.800

T O T A L

55.130.586.922

  

ANEXO II

Orçamento Fiscal 2025

Recursos de Todas as Fontes

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

Valores em R$ 1,00

 

E S P E C I F I C A Ç Ã O

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE 

CONTINGÊNCIA

T O T A L

 

01

LEGISLATIVA

1.646.944.700

81.714.100

0

1.728.658.800

02

JUDICIÁRIA

3.547.416.000

152.379.100

0

3.699.795.100

04

ADMINISTRAÇÃO

1.975.519.900

160.875.000

0

2.136.394.900

06

SEGURANÇA PÚBLICA

4.230.766.600

359.464.105

0

4.590.230.705

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

641.683.025

30.274.000

0

671.957.025

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

9.485.281.500

20.000

273.491.000

9.758.792.500

10

SAÚDE

11.368.020.361

885.710.054

0

12.253.730.415

11

TRABALHO

43.481.900

6.799.700

0

50.281.600

12

EDUCAÇÃO

7.596.455.700

909.887.000

0

8.506.342.700

13

CULTURA

260.732.072

34.215.400

0

294.947.472

14

DIREITOS DA CIDADANIA

2.071.377.941

257.573.244

0

2.328.951.185

15

URBANISMO

528.471.300

468.177.900

0

996.649.200

16

HABITAÇÃO

87.899.100

497.198.100

0

585.097.200

17

SANEAMENTO

82.300

404.366.400

0

404.448.700

18

GESTÃO AMBIENTAL

171.807.700

363.814.500

0

535.622.200

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

55.865.000

137.718.100

0

193.583.100

20

AGRICULTURA

334.379.600

305.229.822

0

639.609.422

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

20.959.200

926.700

0

21.885.900

22

INDÚSTRIA

14.387.600

3.000.000

0

17.387.600

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

187.404.400

34.096.700

0

221.501.100

24

COMUNICAÇÕES

9.004.900

197.200

0

9.202.100

25

ENERGIA

1.750.000

0

0

1.750.000

26

TRANSPORTE

826.166.800

1.148.134.700

0

1.974.301.500

27

DESPORTO E LAZER

37.881.600

17.203.000

0

55.084.600

28

ENCARGOS ESPECIAIS

1.746.773.280

1.657.608.618

0

3.404.381.898

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

50.000.000

50.000.000

T O T A L

46.890.512.479

7.916.583.443

323.491.000

55.130.586.922

 

ANEXO III

Orçamento Fiscal 2025

Recursos de Todas as Fontes

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

Valores em R$ 1,00

E S P E C I F I C A Ç Ã O

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE 

T O T A L

01000

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

1.010.387.700

 

14.898.100

 

0

 

1.025.285.800

 

 

02000

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

697.022.400

 

66.816.000

 

0

 

763.838.400

 

 

07000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

2.935.523.500

147.046.100

0

3.082.569.600

 

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

64.989.200

470.600

0

65.459.800

 

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

1.508.555.900

46.212.700

0

1.554.768.600

 

13000

 

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMBATE

À FOME E POLÍTICAS SOBRE DROGAS

648.994.414

 

18.882.900

 

0

 

667.877.314

 

 

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

7.107.150.600

896.338.200

0

8.003.488.800

 

15000

SECRETARIA DA FAZENDA

781.014.500

40.478.200

0

821.492.700

 

16000

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO

118.382.400

213.200

0

118.595.600

 

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

14.727.100

20.000

0

14.747.100

 

19000

 

SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E

PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA

97.775.205

 

9.564.900

 

0

 

107.340.105

 

 

20000

SECRETARIA DE CULTURA

248.115.472

33.812.100

0

281.927.572

 

21000

SECRETARIA DE TURISMO E LAZER

135.712.000

40.561.900

0

176.273.900

 

22000

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO,

AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA

358.336.400

 

308.422.522

 

0

 

666.758.922

 

 

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

9.719.521.639

793.134.932

0

10.512.656.571

 

24000

 

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E

SANEAMENTO

33.207.600

 

751.735.700

 

0

 

784.943.300

 

 

25000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE

265.745.200

6.119.922

0

271.865.122

 

 

PERNAMBUCO

 

 

 

 

 

26000

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO

16.239.700

 

5.500.000

 

0

 

21.739.700

 

 

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

11.044.748.500

1.573.762.800

273.491.000

12.892.002.300

 

30000

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

134.387.580

 

100.171.718

 

0

 

234.559.298

 

 

31000

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E

INOVAÇÃO

1.122.250.722

 

278.187.300

 

0

 

1.400.438.022

 

 

32000

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

911.479.300

61.316.322

0

972.795.622

 

36000

 

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE,

SUSTENTABILIDADE E FERNANDO DE NORONHA

234.223.700

 

27.380.700

 

0

 

261.604.400

 

 

37000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

611.897.500

5.333.000

0

617.230.500

 

38000

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E

HABITAÇÃO

282.362.900

 

968.387.600

 

0

 

1.250.750.500

 

 

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

4.388.069.200

362.149.127

0

4.750.218.327

 

40000

SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE

161.624.000

40.643.200

0

202.267.200

 

43000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO

92.520.100

10.492.700

0

103.012.800

 

 

PROFISSIONAL E EMPREENDEDORISMO

 

 

 

 

 

44000

SECRETARIA DA MULHER

58.082.247

26.930.000

0

85.012.247

 

46000

 

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO

ESTADO

57.755.400

 

203.000

 

0

 

57.958.400

 

 

51000

SECRETARIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS

42.937.500

10.370.500

0

53.308.000

 

52000

SECRETARIA DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA

1.440.941.500

1.146.627.500

0

2.587.569.000

 

56000

 

Secretaria da Assessoria Especial à Governadora e

Relações Internacionais

3.437.600

 

0

 

0

 

3.437.600

 

 

57000

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA

E RESSOCIALIZAÇÃO

542.393.800

 

124.400.000

 

0

 

666.793.800

 

 

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

50.000.000

50.000.000

 

T O T A L

46.890.512.479

7.916.583.443

323.491.000

55.130.586.922

 

 

ANEXO IV

Orçamento de Investimento das Empresas 2025

Recursos de Todas as Fontes

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO

 

Valores em R$ 1,00

E S P E C I F I C A Ç Ã O

VALOR

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

436.511.400

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

287.390.100

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

842.153.800

T O T A L

1.566.055.300

 

 

ANEXO V

Orçamento de Investimento das Empresas 2025

Recursos de Todas as Fontes

 

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO

 

 

Valores em R$ 1,00

E S P E C I F I C A Ç Ã O

VALOR

ADMINISTRAÇÃO

1.200.000

SAÚDE

30.000.000

SANEAMENTO

1.052.617.700

INDÚSTRIA

253.726.600

COMÉRCIO E SERVIÇOS

19.600.000

ENERGIA

153.511.000

TRANSPORTE

55.400.000

T O T A L

1.566.055.300

 

ANEXO VI

Orçamento de Investimento das Empresas 2025

Recursos de Todas as Fontes

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Valores em R$ 1,00

E S P E C I F I C A Ç Ã O

VALOR

SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros

190.963.800

Companhia Editora de Pernambuco - CEPE

1.200.000

Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE

30.000.000

Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

1.052.617.700

Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - ADEPE

90.662.800

Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

143.011.000

Porto do Recife S/A

55.400.000

Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A

2.200.000

T O T A L

1.566.055.300

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.