LEI Nº 18.781, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe, em
cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com
a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, sobre a revisão
do Plano Plurianual do Estado, para o período 2024-2027,
exercício de 2025.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a
revisão do Plano
Plurianual - PPA 2024-2027, exercício de 2025, que passa a
vigorar com as alterações nos Anexos I e II, de acordo com o elenco das
perspectivas e objetivos estratégicos que norteiam a atuação da Administração
Pública Estadual, além dos programas, ações e subações, de forma regionalizada.
§ 1º Para o cumprimento das disposições do
Plano Plurianual 2024-2027, revisão para o
exercício de 2025, de que trata o caput, consideram-se:
I - Diretrizes: valores que fundamentam e
orientam a atuação da Administração Pública Estadual;
II - Objetivo Estratégico: resultado ou
estado desejado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas
setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de 5 objetivos,
relacionados nos anexos que acompanham a presente Lei;
III - Programa: conjunto articulado de
ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo
comum, podendo ser classificado em dois tipos:
a) Programa Finalístico: aquele que
resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração
Pública Estadual; e
b) Programa de Gestão, Manutenção e
Serviços ao Estado: aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e
à manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos
Programas Finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio
Estado, podendo ser composto, inclusive por despesas de natureza tipicamente
administrativa;
IV - Ação: operação da qual resultam
produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um
programa; e
V - Subação: subtítulo de detalhamento da
ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos
contidos na ação.
§ 2º A localização espacial das subações é
realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de
Desenvolvimento, quais sejam:
I - Região de Desenvolvimento Sertão de
Itaparica - RD 01: Belém do São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta,
Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu;
II - Região de Desenvolvimento Sertão do
São Francisco - RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Orocó, Petrolina, Santa
Maria da Boa Vista, Lagoa Grande;
III - Região de Desenvolvimento Sertão do
Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri,
Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade;
IV - Região de Desenvolvimento Sertão
Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte,
Serrita, Terra Nova, Verdejante;
V - Região de Desenvolvimento Sertão do
Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores,
Iguaracy, Ingazeira, Itapetim, Quixabá, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa
Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira, Triunfo,
Tuparetama;
VI - Região de Desenvolvimento Sertão do
Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari,
Sertânia;
VII - Região de Desenvolvimento Agreste
Meridional - RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés,
Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati,
Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São
João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa;
VIII - Região de Desenvolvimento Agreste
Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim,
Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix,
Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas,
Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São
Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó;
IX - Região de Desenvolvimento Agreste
Setentrional - RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei
Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São
Vicente Férrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim,
Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério, Vertentes;
X - Região de Desenvolvimento Mata Sul -
RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande,
Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos,
Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da
Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão, Xexéu;
XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte
- RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado,
Ferreiros, Glória de Goitá, Goiana, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa
de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém,
Vicência; e
XII - Região de Desenvolvimento
Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho,
Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes,
Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata, Fernando de Noronha.
Art. 2º A revisão anual do Plano
Plurianual decorre dos ajustes necessários, em resposta às mudanças
progressivas nos contextos social, econômico, político e financeiro do Estado,
para aprimoramento do processo de gestão e das situações não previstas, quando
da elaboração do Plano.
Parágrafo único. O PPA 2024-2027 tem sua programação revista
anualmente, com base no processo de monitoramento e avaliação da execução dos
programas, ações e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada exercício.
Art. 3º O presente Plano Plurianual 2024-2027, exercício
2025, é composto pelos seguintes anexos:
I - Anexo I - Estratégia Governamental:
contém o diagnóstico, insumos e aspectos metodológicos da elaboração e execução
da estratégia; e
II - Anexo II - Objetivos Estratégicos,
Indicadores e Programas: composto por um conjunto de relatórios estratificados
segundo os objetivos estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos
setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério
Público, discriminadas de acordo com os programas, ações e subações e seus
respectivos produtos, unidades, metas físicas e regionalização, além dos custos
globais dos programas para o quadriênio 2024-2027.
Art. 4º Os valores financeiros contidos na
presente Lei estão calculados a preços correntes de julho de 2024.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado,
através da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Estado,
a compatibilizar os valores dos Programas, Ações e Subações do Plano Plurianual - PPA 2024-2027,
exercício 2025, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária
Anual, para o exercício de 2025.
Art. 6º As subações descritas no Anexo II
da presente Lei, constituem meras indicações informativas, podendo ser
redistribuídas, alteradas, excluídas e acrescidas de novas, diretamente no
sistema corporativo E-Fisco, através da Secretaria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional, respeitadas as finalidades das ações.
Art. 7º O Poder Executivo apresentará à
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada
sessão legislativa, Relatório Anual de Ação de Governo, do exercício anterior,
apresentando os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a estratégia de
Governo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17
de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA