LEI Nº 12.609, DE 22 DE JUNHO DE 2004.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art.
116 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Institui a
obrigatoriedade da instalação de hidrômetros individuais nos edifícios no
Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos edifícios e condomínios com
mais de uma unidade de consumo, independente da categoria de usuários a que
pertençam, residenciais, comerciais, públicos, mistos e da área das unidades,
deverão ser dotados de sistema de medição individual de consumo de água, cujos
projetos de construção não tenham sido protocolados no órgão competente de cada
município do Estado onde se encontra, até a data de vigência desta Lei.
§ 1º A implantação do sistema de
medição individual de água de que trata este artigo deverá atender o disposto
nas normas técnicas aprovadas pelos órgãos ou entidades pertinentes;
§ 2º O sistema de medição individual de
água, as especificações técnicas e o local de instalação serão definidos na
regulamentação desta Lei, conforme o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º A implantação obrigatória da
medição individual de água por unidade de consumo não dispensa a necessidade de
medição global do consumo do edifício ou condomínio, com a emissão de contas
individuais por unidade de consumo e para o condomínio.
Parágrafo único. A manutenção do
sistema individual de água é de única e exclusiva responsabilidade do usuário,
competindo ao órgão ou entidade prestadora do serviço de abastecimento de agua
a manutenção do equipamento de medição global do edifício ou condomínio e dos
medidores individuais, conforme estabelecido em legislação especifica.
Art. 3º Os órgãos ou entidades
responsáveis pelos serviços de distribuição de água tratada e esgotamento sanitário
prestarão aos interessados as orientações técnicas para elaboração dos projetos
hidráulico-sanitários prediais com medição individualizada.
Art. 4º A partir da vigência desta Lei,
qualquer projeto de reforma das instalações hidráulicas dos edifícios
referenciados nesta Lei, deverão obedecer as determinações nela contida.
Art. 5º O não cumprimento do disposto
na presente Lei, implicará na não concessão do “Habite-se” por parte do órgão
competente da Prefeitura de cada município do Estado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei dentro de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 22 de junho de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente