LEI Nº 10
LEI
Nº 10.706, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre antecipação de reajuste
de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica reajustado em 40% (quarenta) por cento, a título de antecipação
salarial, o vencimento básico dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário.
Art.
2º A antecipação prevista na presente Lei incorpora-se ao vencimento para todos
os efeitos legais e será compensada quando dos próximos reajustes.
Art.
3º As disposições da presente Lei estendem-se aos inativos.
Art.
4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art.
5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se seus
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
HERÁCLITO
CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
IVANEIDE
AUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA