DECRETO Nº 58.527, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
(Vide errata no final do texto)
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 39.712, de 14 de
agosto de 2013, à empresa JOSÉ GONÇALVES DANTAS LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 143ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 24 de março de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 39.712, de 14 de
agosto de 2013, concedido à empresa JOSÉ GONÇALVES DANTAS LTDA., estabelecida
na Rua Pereira Barreto, nº 200 A, QD H3A, Lote nº 100, Passarinho, Recife/PE,
com CNPJ/MF nº 24.563.710/0001-98 e CACEPE nº 0234902-76, nos termos do inciso
III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 39.712, de
2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
a)
para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: (NR)
1.
de 1º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2025; e (AC)
2.
de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 2 de julho de 2025, pág.12, col.1)
No art. 2º do Decreto nº 58.527, de 29 de
abril de 2025, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 39.712, de 14 de
agosto de 2013, à empresa JOSÉ GONÇALVES DANTAS LTDA:
ONDE SE LÊ:
“2. de 1º de
setembro de 2025 a 31 de agosto de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos
do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)”
LEIA-SE:
“2. de 1º de setembro
de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do
inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)”