LEI Nº 12.655, DE
2 DE SETEMBRO DE 2004.
Autoriza o
Tribunal de Justiça de Pernambuco utilizar, excepcionalmente, os recursos
arrecadados e provenientes das taxas, custas judiciais e emolumentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Tribunal de Justiça de Pernambuco autorizado a utilizar, excepcionalmente, no
presente exercício, os recursos arrecadados e provenientes das taxas, custas
judiciais e emolumentos, de que trata a Lei n° 11.404,
de 19 de dezembro de 1996, em despesas com pessoal, até o limite de R$
13.000.000,00 (treze milhões de reais).
Parágrafo
único. O Poder Executivo, mediante decreto, providenciará a abertura de crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado do presente exercício de 2004,
limitado até o valor referido no caput, para gastos com pessoal.
Art. 2° As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria
do Tribunal de Justiça.
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2004
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR