LEI Nº 12.239, DE
27 DE JUNHO DE 2002.
Fixa novos
valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, tem
seus valores fixados, a partir de 1º de maio de 2002, de acordo com o Anexo único
da presente Lei.
Parágrafo
único. Os valores do subsídio de cada entrância e da segunda instância
jurisdicional, fixados na forma desta Lei, já compreendem o índice de 4%
(quatro por cento) de revisão anual de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 2º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de maio de 2002.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
LENIRA MAGALHÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO ÚNICO
SUBSÍDIOS DA
MAGISTRATURA ESTADUAL
|
Desembargador R$
12.474,96
Juiz de 3ª Entrância R$
11.227,48
Juiz de 2ª Entrância R$
10.104,72
Juiz de 1ª Entrância R$
9.094,25