LEI Nº 18.887, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Acrescenta
dispositivo à Lei
nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, Consolida o regime
jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco, para reduzir o valor da taxa judiciária e das custas
processuais devidas na homologação de transação extrajudicial celebrada no
âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescentar à Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, o
seguinte dispositivo:
“Art.
18-A. Na homologação de transação extrajudicial celebrada no âmbito do Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de
Justiça de Pernambuco (NUPEMEC) a taxa judiciária e as custas processuais
corresponderão à metade do valor devido nos procedimentos cíveis de jurisdição
voluntária de que trata o art. 3º, inciso I, e o art. 11, inciso I, desta Lei.
(AC)
§ 1º
Promovido o cumprimento da sentença homologatória, aquele que deu causa ao
descumprimento do acordo responderá pela outra metade da taxa judiciária e das
custas processuais devidas na homologação, sem prejuízo da cobrança prevista no
art. 3º, inciso IV, e o art. 11, inciso V, desta Lei. (AC)
§ 2º
A condenação ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais de que
trata o § 1º deste artigo deverá constar da decisão que homologue os cálculos
do credor ou julgue eventual impugnação ao cumprimento de sentença e somente
será satisfeita ao final do procedimento executivo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente