Texto Original



LEI Nº 18.888, DE 19 DE JUNHO DE 2025.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Prefeitura do Município de Olinda, o direito de uso do imóvel que indica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Olinda, inscrito no CNPJ sob o nº 10.404.184/0001-09, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Doutor José Augusto Moreira, nº 1037, Casa Caiada, Município de Olinda, neste Estado, devidamente registrado no 1º Ofício de Notas e Registro Geral de Imóveis de Olinda, sob a matrícula de nº 25.199.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação do Centro Multidisciplinar de Olinda com a oferta de serviços integrados de saúde, educação e assistência social.

 

Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.