LEI Nº 18.888, DE 19 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Estado
de Pernambuco a ceder, com encargo, à Prefeitura do Município de Olinda, o
direito de uso do imóvel que indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Olinda, inscrito no CNPJ sob o
nº 10.404.184/0001-09, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o direito de uso de bem
imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Doutor José Augusto
Moreira, nº 1037, Casa Caiada, Município de Olinda, neste Estado, devidamente
registrado no 1º Ofício de Notas e Registro Geral de Imóveis de Olinda, sob a
matrícula de nº 25.199.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput
se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º
terá como encargo a instalação do Centro Multidisciplinar de Olinda com a
oferta de serviços integrados de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. O cumprimento do encargo
previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após
assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso
deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da
cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição
Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA