LEI Nº 18.891, DE 19 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Estado
de Pernambuco a transferir para a União o domínio do trecho da rodovia estadual
PE-424, entre o km 133,5 e o km 142,4, que conecta o Município de Correntes,
neste Estado, à divisa do Estado de Alagoas, com seus acessórios e
benfeitorias.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha
rodoviária correspondente ao trecho da rodovia estadual PE-424, entre o km
133,5 e o km 142,4, situado no Município de Correntes, neste Estado, até a
divisa do Estado de Alagoas, com seus acessórios e benfeitorias.
§ 1º A malha rodoviária passível de transferência
para a União será definida em ato da Governadora do Estado.
§ 2º A transferência de domínio de que
trata o caput dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável, mediante
termo assinado pela Governadora do Estado e pelo Ministro dos Transportes.
§ 3º A assinatura do termo de
transferência de domínio fica condicionada à:
I - declaração, pela União de que todas as
despesas diretas ou indiretas relacionadas à manutenção e conservação da
rodovia passarão a ser efetuadas por sua conta e ordem, deixando de constituir
obrigação do Estado de Pernambuco, a partir da data da assinatura do termo de
transferência do domínio; e
II - renúncia da União a pretenso ou
alegado direito, se houver, contra o Estado de Pernambuco, em que se pretenda o
ressarcimento ou indenização por despesas incorridas com a rodovia.
Art. 2º Em virtude da transferência de
domínio de que trata o art. 1º, as despesas com a manutenção, recuperação,
conservação, restauração, melhoria e pavimentação da rodovia transferida passarão
a ser de responsabilidade exclusiva da União, a partir do seu recebimento.
Parágrafo único. Efetuada a transferência
de domínio, ficarão mantidos os planos de trabalho e de aplicação de recursos
ao abrigo de convênios, ainda em vigor na data de publicação desta Lei, firmados
pelo Estado de Pernambuco, relativos à malha transferida, vedados o seu
aditamento, prorrogação e renovação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
DIOGO DE CARVALHO BEZERRA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA