Texto Original



LEI Nº 18.891, DE 19 DE JUNHO DE 2025.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a transferir para a União o domínio do trecho da rodovia estadual PE-424, entre o km 133,5 e o km 142,4, que conecta o Município de Correntes, neste Estado, à divisa do Estado de Alagoas, com seus acessórios e benfeitorias.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da rodovia estadual PE-424, entre o km 133,5 e o km 142,4, situado no Município de Correntes, neste Estado, até a divisa do Estado de Alagoas, com seus acessórios e benfeitorias.

 

§ 1º A malha rodoviária passível de transferência para a União será definida em ato da Governadora do Estado.

 

§ 2º A transferência de domínio de que trata o caput dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pela Governadora do Estado e pelo Ministro dos Transportes.

 

§ 3º A assinatura do termo de transferência de domínio fica condicionada à:

 

I - declaração, pela União de que todas as despesas diretas ou indiretas relacionadas à manutenção e conservação da rodovia passarão a ser efetuadas por sua conta e ordem, deixando de constituir obrigação do Estado de Pernambuco, a partir da data da assinatura do termo de transferência do domínio; e

 

II - renúncia da União a pretenso ou alegado direito, se houver, contra o Estado de Pernambuco, em que se pretenda o ressarcimento ou indenização por despesas incorridas com a rodovia.

 

Art. 2º Em virtude da transferência de domínio de que trata o art. 1º, as despesas com a manutenção, recuperação, conservação, restauração, melhoria e pavimentação da rodovia transferida passarão a ser de responsabilidade exclusiva da União, a partir do seu recebimento.

 

Parágrafo único. Efetuada a transferência de domínio, ficarão mantidos os planos de trabalho e de aplicação de recursos ao abrigo de convênios, ainda em vigor na data de publicação desta Lei, firmados pelo Estado de Pernambuco, relativos à malha transferida, vedados o seu aditamento, prorrogação e renovação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

DIOGO DE CARVALHO BEZERRA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.