LEI Nº 18.890, DE 19 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Estado
de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Inajá, os imóveis que
indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a doar, com encargo, ao Município de Inajá, os imóveis, de sua
propriedade, situados na Avenida Cristo Rei, nº 314 е nº 320, Centro,
Município de Inajá, neste Estado, devidamente registrados no Cartório Único de
Inajá, sob o registro de nº 2695.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput
será formalizada mediante escritura pública, devidamente lavrada e
registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as
obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º
terá como encargo a construção, instalação e o funcionamento de Unidade Básica
de Saúde - UBS.
Parágrafo único. O cumprimento do encargo
previsto no caput deverá ser iniciado em até 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.
Art. 3º Os imóveis objeto da doação devem
destinar-se exclusivamente aos fins previstos no art. 2º, obrigando-se o
donatário a dar-lhe a destinação devida, bem como a mantê-lo em bom estado de
conservação e de uso.
§ 1º O descumprimento de qualquer das
obrigações contidas nesta Lei pelo donatário implicará em reversão automática
da doação.
§ 2º Cessadas as razões que justificaram a
doação, os bens imóveis serão revertidos ao patrimônio do Estado de Pernambuco,
vedada sua alienação pelo donatário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19
de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA