Texto Original



LEI Nº 18.890, DE 19 DE JUNHO DE 2025.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Inajá, os imóveis que indica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Inajá, os imóveis, de sua propriedade, situados na Avenida Cristo Rei, nº 314 е nº 320, Centro, Município de Inajá, neste Estado, devidamente registrados no Cartório Único de Inajá, sob o registro de nº 2695.

 

Parágrafo único. A doação de que trata o caput será formalizada mediante escritura pública, devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a construção, instalação e o funcionamento de Unidade Básica de Saúde - UBS.

 

Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.

 

Art. 3º Os imóveis objeto da doação devem destinar-se exclusivamente aos fins previstos no art. 2º, obrigando-se o donatário a dar-lhe a destinação devida, bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso.

 

§ 1º O descumprimento de qualquer das obrigações contidas nesta Lei pelo donatário implicará em reversão automática da doação.

 

§ 2º Cessadas as razões que justificaram a doação, os bens imóveis serão revertidos ao patrimônio do Estado de Pernambuco, vedada sua alienação pelo donatário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.