LEI Nº 12.687, DE
3 DE NOVEMBRO DE 2004.
Altera
dispositivos da Lei nº 12.070, de 28 de setembro de
2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2º da Lei nº 12.070, de 28 de setembro de 2001
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
O CODIPRO será presidido pelo Secretário de Planejamento, que disporá do voto
de qualidade e terá como Conselheiros natos:
I - o
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais;
II - o
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;
III - o
Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária;
IV - o
Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
V - o
Secretário de Desenvolvimento Social e Cidadania;
VI - o
Secretário da Fazenda;
VII - 06
(seis) prefeitos representantes dos 43 (quarenta e três) municípios integrantes
da Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, sendo 03 (três) representantes da
Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) da Região de
Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, para mandatos de 02 (dois) anos de
duração, com direito a uma única recondução seqüencial:
a) as eleições
dos prefeitos representantes, referidos no inciso anterior, serão realizadas em
assembléias para as quais serão convocados todos os prefeitos dos municípios de
cada uma das Regiões de Desenvolvimento, integrantes da Mesorregião da Zona da
Mata de Pernambuco, que serão convocados com antecedência mínima de 02 (dois)
dias úteis pelo Secretário de Planejamento,
b) as
votações ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta
dos convocados, e, em segunda, que ocorrerá 30 (trinta) minutos depois,
independentemente de nova convocação, com qualquer número de presentes, pela
maioria simples dos votantes;
c) nas
assembléias, referidas nas alíneas anteriores, serão eleitos, ainda, 03 (três)
suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata
Sul e 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento
da Zona da Mata Norte, num total de 06 (seis), que assumirão sucessivamente,
pela ordem de maior votação, em caso de impedimento dos titulares, observada a
respectiva Região de Desenvolvimento;
VIII - 06
(seis) cidadãos residentes na Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, sendo
03 (três) da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) da
Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, eleitos, respectivamente, pelo
Colegiado das Comissões Gestoras Locais da Zona da Mata Sul e pelo Colegiado
das Comissões Gestoras Locais da Zona da Mata Norte, dentre membros das mesmas,
para mandatos de 02 (dois) anos de duração, com direito a uma única recondução
seqüencial:
a) as
eleições dos cidadãos representantes, referidos no inciso anterior, serão
realizadas em assembléias dos Colegiados das Comissões Gestoras Locais das
Zonas da Mata Norte e Sul, respectivamente, para as quais todas as Comissões
Gestoras Locais da Zona da Mata Norte e todas as Comissões Gestoras Locais da
Zona da Mata Sul serão convocadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
úteis, pelo Secretário de Planejamento, nas quais serão procedidas as votações;
b) as votações
ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos
convocados, e, em segunda, que ocorrerá 30 (trinta) minutos depois,
independentemente de nova convocação, com qualquer número de presentes, pela
maioria simples dos votantes;
c) nas
assembléias, referidas na alínea anterior, serão eleitos, ainda, 03 (três)
suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata
Sul e 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento
da Zona da Mata Norte, num total de 06 (seis), que assumirão sucessivamente,
pela ordem de maior votação, em caso de impedimento dos titulares, observada a
respectiva Região de Desenvolvimento.
Parágrafo
único. O Secretário de Planejamento indicará o Secretário Executivo do CODIPRO,
que exercerá a função mediante o recebimento da gratificação prevista para o
símbolo FGS-1."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de novembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO JAIME GALVÃO
GABRIEL ALVES MACIEL
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO