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LEI Nº 13

LEI Nº 13.863, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Cria o Fundo Centro Integrado de Ressocialização de Itaquitinga – FCIRI, destinado a abrigar a conta garantia, vinculada ao contrato de concessão administrativa, voltado à implantação e à operacionalização do referido Centro.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na forma do art. 71, e seguintes, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, o Fundo Centro Integrado de Ressocialização de Itaquitinga – FCIRI, fundo especial destinado a abrigar os recursos da conta garantia vinculada ao contrato de concessão administrativa, voltado à implantação e à operacionalização do Centro Integrado de Ressocialização de Itaquitinga.

 

Parágrafo único. O Fundo criado pela presente Lei tem por finalidade garantir as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada, nos termos do art. 17, inciso III, da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005.

 

Art. 2º O Fundo será constituído pelos rendimentos derivados das aplicações dos recursos não vinculados da conta única do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º A administração do Fundo ficará sob a supervisão do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Em razão do disposto no contrato de concessão administrativa, a gestão do Fundo previsto nesta Lei será delegada à instituição financeira responsável pela administração dos depósitos da conta única do Estado, que funcionará como agente fiduciário.

 

Art. 4º O funcionamento, a composição e a duração do FICRI serão regulados pelo contrato de concessão administrativa referido no art. 1º desta Lei, bem como pelo contrato de abertura da conta garantia perante o agente fiduciário, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I – estrito cumprimento do cronograma de depósitos previsto no contrato de concessão administrativa;

 

II – possibilidade de cessão ao agente financiador dos direitos que a concessionária detiver sobre os recursos do Fundo; e

 

III – garantia de autonomia do agente fiduciário na gestão do Fundo.

 

Parágrafo único. As intervenções do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE serão realizadas apenas para garantir o efetivo cumprimento do contrato de concessão administrativa, limitando-se a corrigir eventuais desvios praticados pelo agente fiduciário.

 

Art. 5º O agente fiduciário, na qualidade de gestor do Fundo, prestará contas ao CGPE na forma do disposto no contrato de abertura da conta garantia.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

BRENO JOSÉ BARACUHY DE MELO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.