LEI
Nº 18.897, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a
proibição de práticas de erotização infantil e adultização de crianças e
adolescentes no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito
do Estado de Pernambuco, a produção, exibição, divulgação, disponibilização,
promoção ou patrocínio, por qualquer meio físico, eletrônico ou digital, de
conteúdo que:
I - contenha erotização infantil;
II - promova ou incentive a
adultização de crianças ou adolescentes; e
III - estimule condutas de
conotação sexual envolvendo crianças ou adolescentes, ainda que de forma
indireta ou simbólica.
Parágrafo único. Considera-se
abrangida pela proibição do caput a realização, organização, patrocínio ou
apoio, de forma pública ou privada, de festas, eventos, apresentações artísticas,
desfiles, concursos ou quaisquer atividades que incidam ou tenham por objetivo
ou efeito qualquer das condutas descritas neste artigo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - erotização infantil: qualquer
representação, encenação, imagem, vídeo, áudio, texto, performance ou atividade
que explore ou sugira comportamento sexual envolvendo criança ou adolescente; e
II - adultização de crianças ou
adolescentes: a exposição, indução ou estímulo para que crianças ou
adolescentes adotem comportamentos, vestimentas, gestos, linguagem ou atitudes
de conotação sexual típicas de adultos
Parágrafo único. Considera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade,
nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
Art. 3º O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, às seguintes penalidades:
I - multa, a ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados a gravidade
da conduta e as circunstâncias da infração; e
II - responsabilização
administrativa de seus dirigentes, quando se tratar de pessoa jurídica de
direito público.
§ 1º Em caso de reincidência, o
valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação
da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
§ 3º Os valores arrecadados em
decorrência da aplicação desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Estadual
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 10.973, de 17 de novembro de
1993.
§ 4º Sem prejuízo das penalidades
previstas neste artigo, caberá comunicação imediata ao Ministério Público para
apuração de crime previsto no Código Penal e no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10
de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA.