Texto Original



LEI Nº 18.897, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a proibição de práticas de erotização infantil e adultização de crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a produção, exibição, divulgação, disponibilização, promoção ou patrocínio, por qualquer meio físico, eletrônico ou digital, de conteúdo que:

 

I - contenha erotização infantil;

 

II - promova ou incentive a adultização de crianças ou adolescentes; e

 

III - estimule condutas de conotação sexual envolvendo crianças ou adolescentes, ainda que de forma indireta ou simbólica.

 

Parágrafo único. Considera-se abrangida pela proibição do caput a realização, organização, patrocínio ou apoio, de forma pública ou privada, de festas, eventos, apresentações artísticas, desfiles, concursos ou quaisquer atividades que incidam ou tenham por objetivo ou efeito qualquer das condutas descritas neste artigo.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - erotização infantil: qualquer representação, encenação, imagem, vídeo, áudio, texto, performance ou atividade que explore ou sugira comportamento sexual envolvendo criança ou adolescente; e

 

II - adultização de crianças ou adolescentes: a exposição, indução ou estímulo para que crianças ou adolescentes adotem comportamentos, vestimentas, gestos, linguagem ou atitudes de conotação sexual típicas de adultos

 

Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades:

 

I - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados a gravidade da conduta e as circunstâncias da infração; e

 

II - responsabilização administrativa de seus dirigentes, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

§ 3º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 10.973, de 17 de novembro de 1993.

 

§ 4º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, caberá comunicação imediata ao Ministério Público para apuração de crime previsto no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.