LEI Nº 18.900, DE
30 DE SETEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com a garantia da União.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com a garantia da União, até o
valor de US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América), no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e
Eficácia dos Gasto Público do Estado de Pernambuco - PROGESTÃO, nos termos da
Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a
projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Regional do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano
de Desenvolvimento (BID), com a garantia da União, até o valor de U$ 92.250.000,00
(noventa e dois milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da
América), no âmbito do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de
Pernambuco - PROFISCO III - PE, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de
março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos coordenados pela
Secretaria da Fazenda do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro
solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição
Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes
das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como
receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º,
art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 5º Os orçamentos ou os
créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e
aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º Fica a Chefe do Poder
Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
FABRÍCIO
MARQUES SANTOS
FLAVIO
MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA