Texto Original



LEI Nº 18.900, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia da União.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com a garantia da União, até o valor de US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia dos Gasto Público do Estado de Pernambuco - PROGESTÃO, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia da União, até o valor de U$ 92.250.000,00 (noventa e dois milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco - PROFISCO III - PE, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos coordenados pela Secretaria da Fazenda do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 4º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei.

 

Art. 6º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.