Texto Original



LEI Nº 18.903, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargos, a cessão do direito de uso à Empresa Pernambucana de Comunicação S/A - EPC e à Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP do imóvel que indica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, com encargos, à Empresa Pernambucana de Comunicação S/A - EPC, inscrita no CNPJ sob o nº 17.659.736/0001-79, e à Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP, inscrita no CNPJ sob o nº 10.790.129/0001-02, pelo prazo de 15 (quinze) anos, do bem imóvel integrante do seu patrimônio, localizado na Avenida Conde da Boa Vista, nº 1424, Bairro da Boa Vista, Município do Recife, neste Estado, objeto da Lei nº 16.143, de 12 de setembro de 2017, conforme segue:,

 

I - área I: 611,94 m², em favor da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A - EPC;

 

II - área II: 788,23 m², em favor da Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP; e

 

III - área III: 2.131,85 m², área de uso comum.

 

Parágrafo único. A renovação da cessão do direito de uso de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A renovação da cessão do direito de uso terá os seguintes encargos correspondentes a cada uma das áreas especificadas no art. 1º:

 

I - área I: destinada ao funcionamento da sede da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A - EPC, que se responsabiliza pela manutenção geral preventiva e corretiva e pela reforma do imóvel;

 

II - área II: destinada ao funcionamento da sede administrativa da Associação da Imprensa de Pernambuco-AIP, da Biblioteca Chaves Martins e do Museu da Imprensa, que se responsabiliza pela manutenção geral preventiva e corretiva e pela reforma do imóvel; e

 

III - área III: destinada à área comum entre os condôminos que se responsabilizam, mediante acordo condominial, pela manutenção geral preventiva e corretiva e pela reforma do imóvel.

 

Parágrafo único. Faculta-se a previsão de outros encargos a serem incluídos no termo de cessão de uso, desde que vinculados às finalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 3º O imóvel objeto da renovação da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, aos fins previsto no art. 2º, obrigando-se os cessionários a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de extinção antecipada do termo de cessão, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de outubro de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

RODOLFO COSTA PÍNTO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.