LEI Nº 18.903, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Autoriza o Estado
de Pernambuco a renovar, com encargos, a cessão do direito de uso à Empresa
Pernambucana de Comunicação S/A - EPC e à Associação da Imprensa de Pernambuco -
AIP do imóvel que indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a renovar a cessão do direito de uso, com encargos, à Empresa
Pernambucana de Comunicação S/A - EPC, inscrita no CNPJ sob o nº
17.659.736/0001-79, e à Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP, inscrita no
CNPJ sob o nº 10.790.129/0001-02, pelo prazo de 15 (quinze) anos, do bem imóvel
integrante do seu patrimônio, localizado na Avenida Conde da Boa Vista, nº
1424, Bairro da Boa Vista, Município do Recife, neste Estado, objeto da Lei nº 16.143, de 12 de setembro de 2017,
conforme segue:,
I - área I: 611,94 m², em favor da Empresa
Pernambuco de Comunicação S/A - EPC;
II - área II: 788,23 m², em favor da
Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP; e
III - área III: 2.131,85 m², área de uso
comum.
Parágrafo único. A renovação da cessão do
direito de uso de que trata o caput será formalizada mediante termo de
cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A renovação da cessão do direito
de uso terá os seguintes encargos correspondentes a cada uma das áreas especificadas
no art. 1º:
I - área I: destinada ao funcionamento da
sede da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A - EPC, que se responsabiliza pela
manutenção geral preventiva e corretiva e pela reforma do imóvel;
II - área II: destinada ao funcionamento
da sede administrativa da Associação da Imprensa de Pernambuco-AIP, da
Biblioteca Chaves Martins e do Museu da Imprensa, que se responsabiliza pela
manutenção geral preventiva e corretiva e pela reforma do imóvel; e
III - área III: destinada à área comum
entre os condôminos que se responsabilizam, mediante acordo condominial, pela
manutenção geral preventiva e corretiva e pela reforma do imóvel.
Parágrafo único. Faculta-se a previsão de
outros encargos a serem incluídos no termo de cessão de uso, desde que
vinculados às finalidades previstas nesta Lei.
Art. 3º O imóvel objeto da renovação da
cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, aos fins previsto no
art. 2º, obrigando-se os cessionários a mantê-lo em bom estado de conservação e
de uso, sob pena de extinção antecipada do termo de cessão, respondendo por
perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da
cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que
dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição
Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de outubro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
RODOLFO COSTA PÍNTO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA