LEI Nº 18.902, DE
30 DE SETEMBRO DE 2025.
Autoriza o Estado
de Pernambuco a doar, com encargo, ao Instituto de Terras e Reforma Agrária do
Estado de Pernambuco - ITERPE, os imóveis estaduais que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Instituto de Terras e Reforma
Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, autarquia estadual, inscrita no CNPJ
sob o nº 11.564.821/0001-77, os imóveis integrantes de seu patrimônio,
descritos a seguir:
I - imóvel rural denominado
“Engenho Cumbe” (Área 01), localizado na PE-089, no Município de Timbaúba/PE,
com área de 522,0500 hectares, registrado no Ofício Único de Registro de
Imóveis de Timbaúba, sob a matrícula nº 10.815;
II - imóvel rural denominado
“Engenho Juliãozinho” (Área 02), localizado na PE-089, no Município de
Timbaúba/PE, com área de 199,8027 hectares, registrado no Ofício Único de
Registro de Imóveis de Timbaúba, sob a matrícula nº 10.816; e
III - imóvel rural denominado
“Engenho Jussara” (Área 03), localizado na BR-408, no Município de Timbaúba/PE,
com área de 666,6334 hectares, registrado no Ofício Único de Registro de
Imóveis de Timbaúba, sob a matrícula nº 10.817.
Parágrafo único. A doação de que
trata o caput será formalizada mediante escritura pública, a ser lavrada
e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as
obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação terá como encargo
a instalação e a manutenção de colônias agrícolas para o assentamento de
famílias agricultoras, com fins de reforma agrária e promoção do
desenvolvimento agrário sustentável.
Parágrafo único. O cumprimento do
encargo previsto no caput deverá ser iniciado no prazo de 12 (doze)
meses, contado a partir da lavratura de escritura pública de doação.
Art. 3º Os imóveis objeto da
doação devem destinar-se exclusivamente aos fins previstos no art. 2º,
obrigando-se o donatário a dar-lhes a destinação devida, bem como a mantê-los
em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
CÍCERO
VICENTE MARINHO XAVIER DE MORAES
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA
MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA