Texto Original



LEI Nº 18.902, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, os imóveis estaduais que indica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 11.564.821/0001-77, os imóveis integrantes de seu patrimônio, descritos a seguir:

 

I - imóvel rural denominado “Engenho Cumbe” (Área 01), localizado na PE-089, no Município de Timbaúba/PE, com área de 522,0500 hectares, registrado no Ofício Único de Registro de Imóveis de Timbaúba, sob a matrícula nº 10.815;

 

II - imóvel rural denominado “Engenho Juliãozinho” (Área 02), localizado na PE-089, no Município de Timbaúba/PE, com área de 199,8027 hectares, registrado no Ofício Único de Registro de Imóveis de Timbaúba, sob a matrícula nº 10.816; e

 

III - imóvel rural denominado “Engenho Jussara” (Área 03), localizado na BR-408, no Município de Timbaúba/PE, com área de 666,6334 hectares, registrado no Ofício Único de Registro de Imóveis de Timbaúba, sob a matrícula nº 10.817.

 

Parágrafo único. A doação de que trata o caput será formalizada mediante escritura pública, a ser lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A doação terá como encargo a instalação e a manutenção de colônias agrícolas para o assentamento de famílias agricultoras, com fins de reforma agrária e promoção do desenvolvimento agrário sustentável.

 

Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da lavratura de escritura pública de doação.

 

Art. 3º Os imóveis objeto da doação devem destinar-se exclusivamente aos fins previstos no art. 2º, obrigando-se o donatário a dar-lhes a destinação devida, bem como a mantê-los em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

CÍCERO VICENTE MARINHO XAVIER DE MORAES

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.