LEI Nº 18.904, DE
1º DE OUTUBRO DE 2025.
(Vide errata no final do texto.)
Obriga os
hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências,
emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e
demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de
Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais
utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais,
maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências,
farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais
estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de
Pernambuco, obrigados a apresentar ao paciente ou seu responsável legal, antes
e após os procedimentos realizados, os materiais utilizados no processo de
vacinação e aplicação de medicações injetáveis.
Parágrafo único. Entre os
materiais de que trata o caput, estão compreendidos:
I - seringa descartável;
II - agulha descartável;
III - rótulo e embalagem da vacina
ou medicamento;
IV - seringa preenchida com a
solução medicamentosa ou imunizante antes da aplicação;
V - seringa esvaziada após a
aplicação da solução medicamentosa ou imunizante.
Art. 2º Em situações de iminente
risco à vida, em que a apresentação dos medicamentos e materiais utilizados
possa retardar ou dificultar o tratamento a ser instituído, com manifesto
prejuízo à saúde do paciente, fica dispensada a obrigatoriedade prevista nesta
Lei, devendo o profissional de saúde responsável por sua aplicação fazer
constar em prontuário tal circunstância.
Parágrafo único. Superada a
situação de iminente risco à vida, deverá o profissional de saúde informar ao
paciente ou seu responsável legal os materiais utilizados.
Art. 3º O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito
privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou
penal cabíveis, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da
primeira autuação de infração;
II - multa, a partir da segunda
atuação de infração, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as
circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o
valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação
da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO C.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 3 de outubro de 2025, pág.
11, coluna 2.)
Na identificação da autoria da Lei
nº 18.904, de 1º de Outubro de 2025, que obriga os hospitais, maternidades,
unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias,
laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos
públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no
processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis,
ONDE SE LÊ:
“O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO C.”
LEIA-SE:
“O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.”