LEI Nº 18.907, DE
1º DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à
Pessoa com Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica e demais
doenças associadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito
do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com
Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças
associadas, dentre elas:
I - disautonomia;
II - síndrome de taquicardia
ortostática postural e outras formas de intolerância ortostática;
III - síndrome de ativação de
mastócitos;
V - síndrome de Ehlers-Danlos e
outras doenças do colágeno ou tecido conjuntivo;
VI - endometriose.
Parágrafo único. A Política
Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica ou Síndrome
da Fadiga Crônica terá por objetivo assegurar aos pacientes diagnosticados com
as enfermidades de que trata este artigo, acesso integral aos serviços de saúde
disponíveis.
Art. 2º São diretrizes da Política
Estadual instituída por esta Lei:
I - universalidade do direito à
saúde e à vida;
II - equidade;
III - integralidade;
IV - respeito aos direitos
humanos;
V - promoção da autonomia,
independência e liberdade;
VI - prioridade no diagnóstico
precoce e no enfoque preventivo;
VII - atenção por equipe
multiprofissional;
VIII - não discriminação e
respeito às diferenças;
IX - garantia de acesso a serviços
de qualidade;
X - diversificação das estratégias
de cuidado;
XI - favorecimento à inclusão
social;
XII - promoção de autonomia e
exercício da cidadania;
XIII - desenvolvimento pactuado de
ações entre os diferentes níveis de gestão governamental do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 3º São linhas de ação da
Política Estadual instituída por esta Lei:
I - garantir o acesso a atendimento
por equipe multiprofissional e aos serviços de saúde que envolvam a atenção às
necessidades individuais e coletivas dos pacientes, inclusive o acesso às
terapias eficazes, de acordo com os protocolos técnicos do Sistema Único de
Saúde (SUS);
II - promover campanhas de
esclarecimento público que informem a população acerca dos sintomas da doença,
importância da atenção adequada e precoce e acompanhamento por profissionais de
saúde com enfoque multidisciplinar;
III - melhorar os processos
relacionados com a triagem e o diagnóstico definitivo, em especial pela
recomendação dos tipos de exames complementares considerados essenciais para a
realização do diagnóstico diferencial com outras patologias de quadro clínico
similar e visando constatar as possíveis comorbidades associadas, dentre elas
as descritas no art. 1º;
IV - capacitar recursos humanos
das redes de atenção à saúde, pública e privada, para aprimorar a capacidade de
detecção de casos da doença, o diagnóstico conclusivo e a indicação da melhor
terapia;
V - fomentar a realização de
estudos e pesquisas sobre a Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga
Crônica e comorbidades associadas, especialmente com novos medicamentos com
eficácia contra a doença, como estímulo à obtenção de inovações com aplicações
práticas;
VI - facilitar o acesso a terapias
experimentais e ao uso compassivo de medicamentos em fase de estudo clínico, de
acordo com os protocolos técnicos do SUS;
VII - celebrar parcerias, termos
de cooperação, convênios e outros instrumentos similares com entidades públicas
e privadas aptas a contribuir para a implementação da Política de que trata
esta Lei;
VIII - estimular a inserção do
portador da Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica no mercado
de trabalho de forma a atender suas limitações físicas, com políticas públicas
específicas, bem como outras ações voltadas para esta finalidade.
Art. 4º A Política Estadual de que
trata esta Lei poderá ser efetivada através de um plano de ação construído
entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados para atingimento de
seus objetivos.
Art. 5º Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua
efetiva implantação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.