Texto Original



LEI Nº 18.908, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, garante o direito da gestante à escolha da via de parto e à analgesia, no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado, e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º-B. A gestante tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia. (AC)

 

§ 1º A cesariana eletiva só poderá ser solicitada, pela gestante, até a 37º (trigésima sétima) semana da gestação, após ter a gestante sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas, devendo haver o registro em prontuário e, obrigatoriamente, com a realização de, no mínimo, 05 (cinco) consultas de acompanhamento pré-natal. (AC)

 

§ 2º É obrigatória a cientificação da gestante, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao procedimento cirúrgico ou uso de medicamentos para a operação cesariana. (AC)

 

§ 3º A gestante deverá assinar um “Termo de Escolha da Via de Parto”, elaborado em linguagem de fácil compreensão, sob responsabilidade das Unidades Básicas de Saúde (UBS’s), maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, na ocasião da escolha da via de parto. (AC)

 

§ 4º Na eventualidade de a opção da gestante pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário. (AC)

 

Art. 3º-C. A gestante que optar pela via de parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia. (AC)

 

§ 1º A solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. (AC)

 

§ 2º Havendo discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante acerca da realização do parto cesariano, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar a gestante a outro profissional. (AC)

 

Art. 3º-D. Toda gestante, parturiente e puérpera que realizar o parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderá optar pelo uso da analgesia peridural, da analgesia combinada raqui - peridural (RPC), bem como de outras analgesias farmacológicas, durante o trabalho de parto, independentemente do tipo de parto que desejar, salvo nas hipóteses que as maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, não possuírem profissional habilitado no seu quadro geral. (AC)

 

§ 1º Também fica garantido o direito à analgesia não farmacológica, nos termos da Portaria/GM nº 569, de 01 de junho de 2000, do Ministério da Saúde, e suas posteriores alterações. (AC)

 

§ 2º A gestante ou parturiente receberá todas as informações necessárias a respeito das analgesias disponibilizadas, incluindo, mas não se limitando, ao modo de aplicação, efeitos colaterais, duração de seus efeitos e qualquer outra informação que a parturiente requerer ou o médico responsável pelo parto julgar pertinente para fins de informação. (AC)

 

§ 3º A solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. (AC)

 

§ 4º Na hipótese de risco de vida ou a saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções ou mesmo impedir o uso de analgesias previstas nesta Lei, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada por escrito, contendo seu número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e respectiva assinatura, demonstrando de forma clara, precisa e objetiva as implicações da disposição de vontade da gestante ou parturiente que forem contrariadas pelo médico responsável. (AC)

 

§ 5º A decisão de que trata o § 3º será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou acompanhante (AC)

 

Art. 3º-E. Fica ainda garantido à parturiente para anticoncepção pós-parto (APP) o acesso ao Dispositivo Intrauterino (DIU), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), observada as disposições da Portaria nº 3265, de 1º de dezembro de 2017, do Ministério da Saúde, e suas posteriores alterações.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 270 (duzentos e setenta) dias da data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES (PP) E DA EX-DEPUTADA CLARISSA TÉRCIO (PP).

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.