LEI Nº 18.909, DE
1º DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção, Controle e
Combate ao Vírus Linfotrópico de Células T Humanas (HTLV) e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Prevenção, Controle e Combate ao Vírus Linfotrópico de Células T
Humanas (HTLV), com o objetivo de reduzir a incidência e a morbidade associada
à infecção pelo vírus HTLV no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política
Estadual de Prevenção, Controle e Combate ao HTLV se dará através da
articulação de áreas como saúde, educação, assistência social, direitos
humanos, inovação e tecnologia.
Art. 2º A Política Estadual de
Prevenção, Controle e Combate ao HTLV deverá observar as seguintes diretrizes:
I - promoção da saúde e prevenção
da infecção pelo HTLV;
II - diagnóstico precoce e
tratamento adequado das doenças associadas ao HTLV
III - integração dos programas de
saúde pública voltados para o HTLV com os programas de HIV (Vírus da
Imunodeficiência Humana), IST (Infecção Sexualmente Transmissível) e outras
doenças transmissíveis;
IV - promoção da conscientização e
da educação sobre o HTLV entre profissionais de saúde e a população em geral;
V - rastreamento do HTLV tipos 1 e
2 em grupos populacionais prioritários e mais afetados;
VI - eliminação da transmissão
materno-infantil do HTLV como prioridade;
VII - formulação e implementação
de políticas nacionais de prevenção e controle do HTLV.
Art. 3º As ações de prevenção,
controle e combate ao HTLV incluirão:
I - campanhas de conscientização e
informação sobre o HTLV, suas formas de transmissão, sintomas, diagnóstico e
tratamento;
II - capacitação dos profissionais
de saúde para o diagnóstico e tratamento das doenças associadas ao HTLV;
III - implementação e ampliação do
rastreamento do HTLV tipos 1 e 2 em serviços de saúde, incluindo a atenção
pré-natal e bancos de sangue;
IV - apoio e orientação às pessoas
infectadas pelo HTLV e seus familiares;
V - estímulo à pesquisa e
desenvolvimento de novas estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento do
HTLV;
VI - promoção da cooperação
técnica e científica entre instituições nacionais e internacionais para o
enfrentamento do HTLV.
Art. 4º A Secretaria Estadual de
Saúde deverá elaborar e implementar um plano de ação para a Política Estadual
de Prevenção, Controle e Combate ao HTLV, em conjunto com os diversos atores
envolvidos no enfrentamento à infecção pelo vírus HTLV.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual
poderá estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais, para a implementação da Política Estadual de Prevenção,
Controle e Combate ao HTLV.
Art. 6º A sociedade civil poderá
realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a
Política de que trata esta Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.