Texto Original



LEI Nº 18.909, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção, Controle e Combate ao Vírus Linfotrópico de Células T Humanas (HTLV) e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Controle e Combate ao Vírus Linfotrópico de Células T Humanas (HTLV), com o objetivo de reduzir a incidência e a morbidade associada à infecção pelo vírus HTLV no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A Política Estadual de Prevenção, Controle e Combate ao HTLV se dará através da articulação de áreas como saúde, educação, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.

 

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção, Controle e Combate ao HTLV deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - promoção da saúde e prevenção da infecção pelo HTLV;

 

II - diagnóstico precoce e tratamento adequado das doenças associadas ao HTLV

 

III - integração dos programas de saúde pública voltados para o HTLV com os programas de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana), IST (Infecção Sexualmente Transmissível) e outras doenças transmissíveis;

 

IV - promoção da conscientização e da educação sobre o HTLV entre profissionais de saúde e a população em geral;

 

V - rastreamento do HTLV tipos 1 e 2 em grupos populacionais prioritários e mais afetados;

 

VI - eliminação da transmissão materno-infantil do HTLV como prioridade;

 

VII - formulação e implementação de políticas nacionais de prevenção e controle do HTLV.

 

Art. 3º As ações de prevenção, controle e combate ao HTLV incluirão:

 

I - campanhas de conscientização e informação sobre o HTLV, suas formas de transmissão, sintomas, diagnóstico e tratamento;

 

II - capacitação dos profissionais de saúde para o diagnóstico e tratamento das doenças associadas ao HTLV;

 

III - implementação e ampliação do rastreamento do HTLV tipos 1 e 2 em serviços de saúde, incluindo a atenção pré-natal e bancos de sangue;

 

IV - apoio e orientação às pessoas infectadas pelo HTLV e seus familiares;

 

V - estímulo à pesquisa e desenvolvimento de novas estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento do HTLV;

 

VI - promoção da cooperação técnica e científica entre instituições nacionais e internacionais para o enfrentamento do HTLV.

 

Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde deverá elaborar e implementar um plano de ação para a Política Estadual de Prevenção, Controle e Combate ao HTLV, em conjunto com os diversos atores envolvidos no enfrentamento à infecção pelo vírus HTLV.

 

Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da Política Estadual de Prevenção, Controle e Combate ao HTLV.

 

Art. 6º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.