LEI
Nº 18.911, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014,
que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras
providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo
Cabral, a fim de dispor sobre Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas
escolas do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014,
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único.
Os estabelecimentos de ensino a que se refere o inciso II deste artigo
instituirão Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros com os seguintes
objetivos: (AC)
I - executar
ações de prevenção contra incêndios; (AC)
II - criar sinalizações
de emergências e rotas de evacuação; (AC)
III - promover a
evacuação do prédio em casos de incêndios ou outras situações de emergência;
(AC)
IV - prestar os
primeiros socorros a possíveis vítimas de acidentes ou emergências médicas na
escola; (AC)
V - combater
incêndios e evitar a propagação do fogo, enquanto o socorro profissional não
chega ao local.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO
QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.