LEI Nº 18.912, DE
1º DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018,
que dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do
pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos
esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de
domínio do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de determinar a inclusão de categorias
específicas para as pessoas com deficiência em eventos esportivos públicos ou
que recebam apoio ou emprego de recursos públicos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“‘Dispõe sobre a
isenção para atletas e espectadores de baixa renda do pagamento de taxa de
inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em
áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de
Pernambuco, e sobre a isenção da inscrição aos atletas com deficiência nos
eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos
públicos.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os
organizadores de eventos esportivos públicos ou privados, que optarem por
realizá-los em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do
Estado de Pernambuco, em que fixarem a cobrança de taxa de inscrição para
competir ou de ingressos para acesso de espectadores, deverão reservar no
mínimo 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições ou de venda de
bilheteria para atletas e espectadores de baixa renda, os quais ficarão isentos
do pagamento. (NR)
§ 1º Para os
fins desta Lei, consideram-se atletas e espectadores de baixa renda aqueles que
não possuem renda mensal superior a 1 (um) salário-mínimo. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 1º-A. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Os
organizadores dos eventos esportivos previstos no art. 1º-A deverão incluir
categorias específicas para as pessoas com deficiência, assim como promover as
adaptações necessárias de percurso e oferecer as medidas de suporte imprescindíveis
ao bem-estar e à segurança dos participantes inscritos nestas categorias.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.