LEI Nº 18.915, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para o desenvolvimento
de políticas públicas direcionadas às pessoas ostomizadas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos e
diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas às pessoas
ostomizadas no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar a inclusão social,
assistência à saúde e melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º Nas políticas públicas destinadas
às pessoas ostomizadas devem ser observados os seguintes objetivos:
I - promover a conscientização e
informação sobre as condições relativas às pessoas ostomizadas;
II - assegurar os direitos e a inclusão
social das pessoas ostomizadas;
III - garantir o acesso a equipamentos e
cuidados de saúde adequados para as pessoas ostomizadas.
Art. 3º São diretrizes que devem ser
seguidas nas políticas públicas destinadas às pessoas ostomizadas:
I - garantir atendimento prioritário e
humanizado nos serviços de saúde e demais serviços públicos;
II - apoiar a formação e capacitação de
profissionais de saúde especializados no atendimento às pessoas ostomizadas;
III - promover ações de reabilitação e
apoio psicossocial às pessoas ostomizadas e suas famílias;
IV - promover a inclusão social, combater
a discriminação e o preconceito contra as pessoas ostomizadas.
Art. 4º O Estado poderá promover a
integração de ações multidisciplinares para garantir a continuidade e a
qualidade da assistência à saúde prestada às pessoas ostomizadas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.