Texto Original



LEI Nº 18.915, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas às pessoas ostomizadas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos e diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas às pessoas ostomizadas no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar a inclusão social, assistência à saúde e melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 2º Nas políticas públicas destinadas às pessoas ostomizadas devem ser observados os seguintes objetivos:

 

I - promover a conscientização e informação sobre as condições relativas às pessoas ostomizadas;

 

II - assegurar os direitos e a inclusão social das pessoas ostomizadas;

 

III - garantir o acesso a equipamentos e cuidados de saúde adequados para as pessoas ostomizadas.

 

Art. 3º São diretrizes que devem ser seguidas nas políticas públicas destinadas às pessoas ostomizadas:

 

I - garantir atendimento prioritário e humanizado nos serviços de saúde e demais serviços públicos;

 

II - apoiar a formação e capacitação de profissionais de saúde especializados no atendimento às pessoas ostomizadas;

 

III - promover ações de reabilitação e apoio psicossocial às pessoas ostomizadas e suas famílias;

 

IV - promover a inclusão social, combater a discriminação e o preconceito contra as pessoas ostomizadas.

 

Art. 4º O Estado poderá promover a integração de ações multidisciplinares para garantir a continuidade e a qualidade da assistência à saúde prestada às pessoas ostomizadas.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.