Texto Original



LEI Nº 18.916, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Educação Digital para Crianças e Adolescentes, que visa promover a educação para o uso responsável de aplicações eletrônicas e internet por crianças e adolescentes, enfatizando o controle do tempo de tela, no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Digital para Crianças e Adolescentes, cujo objetivo é promover o uso responsável e seguro da internet e de aplicações eletrônicas por crianças e adolescentes, enfocando a gestão do tempo de tela e a promoção de um ambiente digital saudável.

 

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:

 

I - educar crianças e adolescentes sobre os riscos associados ao uso excessivo da internet e de aplicações eletrônicas;

 

II - promover práticas de consumo digital consciente e responsável;

 

III - incentivar a adoção de medidas de controle do tempo de tela por pais e responsáveis.

 

Art. 3º São diretrizes desta Lei:

 

I - o estabelecimento de parcerias para promover a consciência sobre o tempo de tela adequado;

 

II - a integração de conteúdo educativo sobre gestão do tempo de tela em programas escolares;

 

III - o incentivo à criação de ambientes digitais que promovam o bem-estar de crianças e adolescentes.

 

Art. 4º As ações a serem implementadas incluem:

 

I - desenvolvimento de campanhas informativas sobre os impactos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos;

 

II - promoção de ferramentas e aplicativos que auxiliem no monitoramento e controle do tempo de tela;

 

III - organização de workshops e seminários para pais, educadores e jovens sobre estratégias para um uso equilibrado da tecnologia.

 

Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada pelo Poder Executivo em tudo o que for necessário para sua efetiva execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RENATO ANTUNES - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.