LEI Nº 18.916, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Educação Digital para Crianças e Adolescentes, que visa
promover a educação para o uso responsável de aplicações eletrônicas e internet
por crianças e adolescentes, enfatizando o controle do tempo de tela, no Estado
de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Educação Digital para Crianças e Adolescentes, cujo objetivo é
promover o uso responsável e seguro da internet e de aplicações eletrônicas por
crianças e adolescentes, enfocando a gestão do tempo de tela e a promoção de um
ambiente digital saudável.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I - educar crianças e adolescentes sobre
os riscos associados ao uso excessivo da internet e de aplicações eletrônicas;
II - promover práticas de consumo digital
consciente e responsável;
III - incentivar a adoção de medidas de
controle do tempo de tela por pais e responsáveis.
Art. 3º São diretrizes desta Lei:
I - o estabelecimento de parcerias para
promover a consciência sobre o tempo de tela adequado;
II - a integração de conteúdo educativo
sobre gestão do tempo de tela em programas escolares;
III - o incentivo à criação de ambientes
digitais que promovam o bem-estar de crianças e adolescentes.
Art. 4º As ações a serem implementadas
incluem:
I - desenvolvimento de campanhas
informativas sobre os impactos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos;
II - promoção de ferramentas e aplicativos
que auxiliem no monitoramento e controle do tempo de tela;
III - organização de workshops e
seminários para pais, educadores e jovens sobre estratégias para um uso
equilibrado da tecnologia.
Art. 5º A regulamentação desta Lei será
realizada pelo Poder Executivo em tudo o que for necessário para sua efetiva
execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RENATO ANTUNES - PL.