Texto Original



LEI Nº 18.923, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas destinadas à atenção integral à pessoa com encefalopatia hepática.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas destinadas à atenção integral à pessoa com encefalopatia hepática, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivando assegurar aos pacientes diagnosticados com a enfermidade a assistência à saúde e melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 2º Os programas, projetos e ações estaduais direcionados à atenção integral à pessoa com encefalopatia hepática devem observar as seguintes diretrizes:

 

I - garantir tratamento nos serviços de saúde aos pacientes diagnosticados com a enfermidade e àqueles com sequelas graves decorrentes da doença, preferencialmente na rede de serviços e cuidados destinados a este fim;

 

II - apoiar a formação e capacitação de profissionais de saúde especializados.

 

Art. 3º O Estado promoverá a integração de ações para garantir a continuidade e a qualidade da assistência aos pacientes diagnosticados com a encefalopatia hepática e ações de reabilitação, proporcionando o retorno ao convívio social e profissional.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.