LEI Nº 18.923, DE
8 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a formulação e execução de
políticas públicas destinadas à atenção integral à pessoa com encefalopatia
hepática.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas
diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas destinadas à
atenção integral à pessoa com encefalopatia hepática, no âmbito do Estado de
Pernambuco, objetivando assegurar aos pacientes diagnosticados com a
enfermidade a assistência à saúde e melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º Os programas, projetos e
ações estaduais direcionados à atenção integral à pessoa com encefalopatia
hepática devem observar as seguintes diretrizes:
I - garantir tratamento nos
serviços de saúde aos pacientes diagnosticados com a enfermidade e àqueles com
sequelas graves decorrentes da doença, preferencialmente na rede de serviços e
cuidados destinados a este fim;
II - apoiar a formação e
capacitação de profissionais de saúde especializados.
Art. 3º O Estado promoverá a
integração de ações para garantir a continuidade e a qualidade da assistência
aos pacientes diagnosticados com a encefalopatia hepática e ações de
reabilitação, proporcionando o retorno ao convívio social e profissional.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.