Texto Original



LEI Nº 18.927, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei do Deputado Ricardo Costa, para assegurar aos candidatos aprovados, que foram beneficiados com a isenção da taxa de inscrição, o direito à prioridade na realização de exames laboratoriais e complementares previstos no edital do concurso no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 25-D da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

“Art. 25-D. ....................................................................................................

 

§ 1º Os candidatos aprovados e convocados que tiveram o requerimento de isenção de taxa de inscrição deferido nos termos desta Lei, terão direito à prioridade na realização dos exames laboratoriais e complementares previstos no edital do concurso público, no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 2º A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada com as demais preferências legais, sem prejuízo da ordem de classificação de risco. (AC)

 

§ 3º Ao candidato de que trata o caput fica assegurada a dispensa na marcação de consultas médicas que tenham a finalidade apenas de obter requisições para a realização dos exames laboratoriais e complementares previstos no edital do concurso público, podendo realizá-los diretamente no laboratório, salvo quando: (AC)

 

I - por razões técnico-científicas fundamentadas, o exame ou procedimento dependa de avaliação médica prévia a sua realização; ou (AC)

 

II - o exame estiver atrelado à realização de perícia ou à emissão de laudo ou relatório descritivo por profissional de saúde. (AC)

 

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º, também será assegurado ao candidato o direito à prioridade na marcação das respectivas consultas, observando-se a disposição do § 1º. (AC)

 

§ 5º O direito à prioridade de que trata esta Lei ficará condicionado à apresentação pelo candidato, no ato da marcação do exame, do edital do certame que lhe convoque para a apresentação do resultado dos exames laboratoriais e complementares solicitados e da comprovação do deferimento de isenção da taxa de inscrição do concurso público.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.