LEI Nº 18.927, DE
8 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de
2011, que institui regras para a realização dos concursos
públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos
públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de
lei do Deputado Ricardo Costa, para assegurar aos candidatos aprovados, que
foram beneficiados com a isenção da taxa de inscrição, o direito à prioridade
na realização de exames laboratoriais e complementares previstos no edital do
concurso no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 25-D da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de
2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 25-D.
....................................................................................................
§ 1º Os
candidatos aprovados e convocados que tiveram o requerimento de isenção de taxa
de inscrição deferido nos termos desta Lei, terão direito à prioridade na
realização dos exames laboratoriais e complementares previstos no edital do
concurso público, no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Pernambuco.
(AC)
§ 2º A
prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada com as demais
preferências legais, sem prejuízo da ordem de classificação de risco. (AC)
§ 3º Ao
candidato de que trata o caput fica assegurada a dispensa na marcação de
consultas médicas que tenham a finalidade apenas de obter requisições para a
realização dos exames laboratoriais e complementares previstos no edital do
concurso público, podendo realizá-los diretamente no laboratório, salvo quando:
(AC)
I - por razões
técnico-científicas fundamentadas, o exame ou procedimento dependa de avaliação
médica prévia a sua realização; ou (AC)
II - o exame
estiver atrelado à realização de perícia ou à emissão de laudo ou relatório
descritivo por profissional de saúde. (AC)
§ 4º Nas
hipóteses dos incisos I e II do § 3º, também será assegurado ao candidato o
direito à prioridade na marcação das respectivas consultas, observando-se a
disposição do § 1º. (AC)
§ 5º O direito à
prioridade de que trata esta Lei ficará condicionado à apresentação pelo
candidato, no ato da marcação do exame, do edital do certame que lhe convoque
para a apresentação do resultado dos exames laboratoriais e complementares
solicitados e da comprovação do deferimento de isenção da taxa de inscrição do
concurso público.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
após 30 (trinta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.